Em resumo
Num imóvel de R$ 500 mil, ITBI, escritura e registro somam R$ 13.690 em Brasília e R$ 30.162 em Rio Branco, entre os 7 municípios em que todas as partes puderam ser lidas. O ITBI vai de 1,5% a 4% do preço nos 41 municípios cuja lei a Payotte leu (4% em Fortaleza); somam-se a escritura e o registro, fixados pela tabela de emolumentos 2026 de cada estado. Acima de R$ 48.630 (30 salários mínimos), a escritura pública é obrigatória (Código Civil, art. 108).
Custos de compra em três preços, cidade por cidade
| Cidade | ITBI | R$ 300 mil | R$ 500 mil | R$ 1 milhão |
|---|---|---|---|---|
| Angra dos Reis (RJ) | 2% | ≥ R$ 11.782 | ≥ R$ 15.782 | ≥ R$ 20.000 |
| Armação dos Búzios (RJ) | 2,5% | ≥ R$ 13.282 | ≥ R$ 18.282 | ≥ R$ 25.000 |
| Belém (PA) | 3% | ≥ R$ 9.000 | ≥ R$ 15.000 | ≥ R$ 30.000 |
| Belo Horizonte (MG) | 3% | R$ 18.807 | R$ 26.046 | R$ 43.733 |
| Boa Vista (RR) | 1,5% | R$ 10.428 | R$ 15.501 | R$ 23.001 |
| Brasília (DF) | 2% | R$ 9.514 | R$ 13.690 | R$ 24.217 |
| Cabo Frio (RJ) | 2% | ≥ R$ 11.782 | ≥ R$ 15.782 | ≥ R$ 20.000 |
| Campo Grande (MS) | 2% | ≥ R$ 16.662 | ≥ R$ 22.338 | ≥ R$ 33.263 |
| Cuiabá (MT) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Curitiba (PR) | 2,7% | ≥ R$ 8.100 | ≥ R$ 13.500 | ≥ R$ 27.000 |
| Florianópolis (SC) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Fortaleza (CE) | 4% | ≥ R$ 12.000 | ≥ R$ 20.000 | ≥ R$ 40.000 |
| Foz do Iguaçu (PR) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Goiânia (GO) | 2% | ≥ R$ 14.364 | ≥ R$ 19.735 | ≥ R$ 31.894 |
| Ilhabela (SP) | 2% | ≥ R$ 8.723 | ≥ R$ 13.284 | ≥ R$ 23.846 |
| Ipojuca (PE) | 2% | ≥ R$ 17.807 | ≥ R$ 21.807 | ≥ R$ 31.807 |
| Itajaí (SC) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| João Pessoa (PB) | 3% | ≥ R$ 9.000 | ≥ R$ 15.000 | ≥ R$ 30.000 |
| Joinville (SC) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Londrina (PR) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Macapá (AP) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Maceió (AL) | 2% | ≥ R$ 16.612 | ≥ R$ 22.236 | ≥ R$ 33.860 |
| Mata de São João (BA) | 3% | R$ 14.658 | R$ 23.497 | R$ 49.111 |
| Natal (RN) | 3% | ≥ R$ 9.000 | ≥ R$ 15.000 | ≥ R$ 30.000 |
| Niterói (RJ) | 2% | ≥ R$ 11.782 | ≥ R$ 15.782 | ≥ R$ 20.000 |
| Palmas (TO) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Paraty (RJ) | 2% | ≥ R$ 11.782 | ≥ R$ 15.782 | ≥ R$ 20.000 |
| Porto Alegre (RS) | 3% | ≥ R$ 12.188 | ≥ R$ 19.935 | ≥ R$ 39.322 |
| Porto Velho (RO) | 2% | R$ 14.736 | R$ 23.704 | R$ 41.637 |
| Recife (PE) | 3% | ≥ R$ 20.807 | ≥ R$ 26.807 | ≥ R$ 41.807 |
| Ribeirão Preto (SP) | 2% | ≥ R$ 8.723 | ≥ R$ 13.284 | ≥ R$ 23.846 |
| Rio Branco (AC) | 2% | R$ 18.098 | R$ 30.162 | R$ 44.194 |
| Salvador (BA) | 3% | R$ 14.658 | R$ 23.497 | R$ 49.111 |
| Santo André (SP) | 2% | ≥ R$ 8.723 | ≥ R$ 13.284 | ≥ R$ 23.846 |
| Santos (SP) | 2% | ≥ R$ 8.723 | ≥ R$ 13.284 | ≥ R$ 23.846 |
| São José dos Campos (SP) | 2% | ≥ R$ 8.723 | ≥ R$ 13.284 | ≥ R$ 23.846 |
| São Paulo (SP) | 3% | ≥ R$ 11.723 | ≥ R$ 18.284 | ≥ R$ 33.846 |
| Teresina (PI) | 2% | ≥ R$ 6.000 | ≥ R$ 10.000 | ≥ R$ 20.000 |
| Tibau do Sul (RN) | 3% | ≥ R$ 9.000 | ≥ R$ 15.000 | ≥ R$ 30.000 |
| Ubatuba (SP) | 2% | ≥ R$ 8.723 | ≥ R$ 13.284 | ≥ R$ 23.846 |
| Vitória (ES) | 2% | ≥ R$ 17.814 | ≥ R$ 21.814 | ≥ R$ 31.814 |
ITBI à alíquota geral + escritura + registro. « ≥ »: uma parte não pôde ser lida ou a tabela do estado dá os emolumentos antes dos tributos estaduais; « — »: nada pôde ser calculado. ITBI não lido (o site oficial ou a lei do município não puderam ser lidos): Aracaju, Balneário Camboriú, Bombinhas, Campinas, Gramado, Guarulhos, Jijoca de Jericoacoara, Manaus, Osasco, Porto Seguro, Rio de Janeiro, São Bernardo do Campo, São Luís, Uberlândia.
Alíquotas reduzidas de ITBI lidas nas leis municipais
A calculadora aplica a alíquota geral. Estas alíquotas reduzidas existem nas leis lidas; cada uma tem as suas condições e tetos, muitas vezes atualizados todo ano: confirme com a prefeitura antes de contar com elas.
- Angra dos Reis: 1%: Transmissão financiada pelo SFH, sobre o maior valor entre o preço e a avaliação bancária
- Armação dos Búzios: 1%: Imóvel financiado pelo SFI (Anexo II conforme lido; sem menção ao SFH)
- Belo Horizonte: 0%: Sem alíquota reduzida para o SFH na página ('Não há descontos'). Isenção: mutuário do PMCMV, renda familiar de até 6 salários mínimos, valor do contrato de até R$ 225.556,19 e valor de avaliação de até R$ 270.643,13 (2026) · 1,5%: Redução de 50% quando a base de cálculo é de até R$ 254.292,79 (art. 1 da Lei 10.692/2013; demais condições não lidas)
- Brasília: 1%: Primeira transmissão de imóvel recém-construído (primeira transmissão onerosa em até 5 anos contados do ano seguinte ao habite-se): 1%
- Cabo Frio: 0,5%: Transmissões pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), apenas sobre a parcela financiada; nenhum teto de valor encontrado nos arts. 60-66
- Campo Grande: 0,5%: Operações pelo SFH: valor efetivamente financiado (o que exceder o financiamento é tributado a 2%) · 0,5%: Vendas pelo Poder Público de imóveis urbanos à população de baixa renda em programas de loteamento social previamente definidos
- Cuiabá: 0,5%: Transmissões pelo SFH: 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, sem teto de valor no texto; 2% sobre o restante · 0,5%: Aquisições pelo PAR (Programa de Arrendamento Residencial) e pela Carta de Crédito Associativo: 0,5% · 0%: MCMV / programas de habitação social, renda familiar de até 6 salários mínimos: isenção (0%)
- Curitiba: 0%: Isenção para programas habitacionais de interesse social da COHAB-CT (art. 10, texto de 2017; alteração posterior pela LC 148/2025 não lida)
- Florianópolis: 0,5%: Transmissões pelo SFH, PAR e HIS: 0,5% sobre o valor efetivamente financiado até um teto (R$ 180.000,00 na lei de 2019, corrigido a cada 1º de janeiro pelo IPCA); 2% sobre o restante
- Fortaleza: 0,5%: Financiamento pelo SFH: 0,5% sobre o valor efetivamente financiado até o teto (valor atualizado de 2026) · 2%: Pagamento feito antes da escritura ou do instrumento que serve de base ao cálculo: 2%
- Foz do Iguaçu: 0%: Compra financiada da casa própria, sobre o valor financiado: 0% até 600 UFFI, 0,5% até 1.400, 1% até 2.700, 2% acima; preço de até 4.000 UFFI
- Ilhabela: 1%: Parcela financiada pelo SFH (parcela não financiada 2,0%)
- Ipojuca: 1%: Valor efetivamente financiado pelo SFH; 2% sobre o restante
- Itajaí: 1%: Transmissões pelo SFH: alíquota sobre o valor efetivamente financiado; o restante é tributado a 2%
- João Pessoa: 0%: Isenção para a primeira transmissão de habitação popular (art. 209, I)
- Joinville: 0,5%: Imóvel residencial financiado por no mínimo 5 anos (qualquer garantia), fração venal do imóvel de até 1.500 UPM: a alíquota incide sobre o valor financiado · 2%: Mesmo financiamento, fração venal acima de 1.500 UPM: 2% sobre o valor financiado; imposto = soma de cada alíquota sobre sua faixa de valor
- Londrina: 0,5%: Compra financiada pelo SFH, valor financiado de até 34.450 UFIR (alíquota aplicada sobre o valor financiado) · 1%: Compra financiada pelo SFH, valor financiado acima de 34.451 UFIR (faixa II; texto conforme redigido) · 2%: Compra financiada pelo SFH, valor financiado acima de 68.900 UFIR · 2%: Parte não financiada de uma compra pelo SFH · 0,5%: Redução temporária (Lei 14.004/2025 art. 1, conforme Decreto no JO 5758): escrituras assinadas até 31/12/2026; alcance conforme o decreto = pessoas físicas que adquirem de programas habitacionais da COHAB-LD/COHABAN/COHAPAR
- Macapá: 1%: Transmissões pelo SFH: 1% sobre a parcela financiada, 2% sobre o restante (sem teto de valor no texto) · 1%: Transmissão pelo SFH com uso do FGTS: 1% sobre o valor
- Maceió: 0,5%: Operações pelo SFH: parte financiada · 3%: Demais transmissões (fora do SFH) quando o ITBI é pago depois de 30 dias da escritura: 3%
- Natal: 0%: Isenção para a primeira transmissão de moradia popular (unifamiliar, até 50 m² construídos em terreno de até 250 m²) a comprador de baixa renda (renda familiar de até 2 salários mínimos) sem outro imóvel (art. 8, I)
- Niterói: 0,5%: Parcela financiada pelo SFH (habitação popular); parcela não financiada 2%
- Palmas: 0,5%: Transmissões pelo SFH em que o financiamento é inferior a 85.000 UFIP (cerca de R$ 410.550 com a UFIP 2026 = R$ 4,83, calculado): 0,5% sobre o valor efetivamente financiado
- Paraty: 0,5%: Parcela financiada pelo SFH, apenas se o valor total do imóvel não ultrapassar R$ 700.000; o restante é tributado a 2%
- Porto Alegre: 0,5%: Parte financiada de financiamentos imobiliários residenciais (prazo mínimo de 5 anos, incluindo consórcios) e recursos do FGTS do comprador; o que exceder o teto é tributado a 3%
- Recife: 1%: SFH: 1% sobre o valor financiado até R$ 500.000 corrigidos (R$ 1.036.600,71 para 2026 segundo o Código); 3% sobre o excedente · 1,8%: Pagamento antecipado (pedido feito em até 180 dias do habite-se / da assinatura do instrumento; no SFH, da assinatura do contrato de financiamento): 1,8% em vez de 3% (ou sobre o excedente do SFH)
- Ribeirão Preto: 0,5%: Financiamento pelo SFH, valor do imóvel de até R$ 65.000: parte financiada
- Rio Branco: 0,5%: Transmissões pelo SFH: 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, sem teto de valor no texto; 2% sobre o restante
- Salvador: 1%: Imóvel popular (residencial, área privativa construída de até 39,56 m2, valor venal atualizado de até R$ 44.996,73 conforme o texto do Decreto 24.058/2013): 1%
- Santo André: 0,5%: SFH: sobre a parte financiada até 25.700 FMP (2% acima)
- Santos: 1%: Financiamento pelo SFH: parte financiada · 0,5%: Cooperativas habitacionais de habitação popular e COHABs
- São José dos Campos: 0,5%: Parcela financiada pelo SFH · 0,5%: Imóvel de até R$ 128.024,29 quando os compradores não possuem outro imóvel
- São Paulo: 0,5%: SFH/PAR/HIS (contratos a partir de 25/02/2022): 0,5% sobre o valor financiado até o teto; 3% sobre o restante; o valor do imóvel deve ser igual ou inferior ao teto, acima dele 3% sobre toda a base
- Teresina: 1,8%: Moradias de programas habitacionais de baixa renda, ou pedido feito em até 180 dias do contrato (art. 88)
- Ubatuba: 0,5%: SFH: sobre o valor efetivamente financiado (2% sobre o restante)
- Vitória: 1%: Imóvel adquirido por meio de cooperativa habitacional: 1%
Tabelas de emolumentos de escritura e registro: o que o valor de cada estado inclui (21 estados lidos)
- Acre: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Provimento COGER nº 15/2025 (Corregedoria do TJAC), 29/12/2025, DJe nº 7.929 de 30/12/2025 (republicado por incorreção), Anexo I, em vigor desde 01/01/2026 (Lei estadual 1.805/2006).
- Alagoas: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Lei estadual n. 9.778 de 23/12/2025 (DOE/AL suplemento 29/12/2025), Anexo I; em vigor 90 dias após a publicação (art. 27), ou seja, a partir de cerca de 29/03/2026.
- Amazonas: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Lei estadual n. 7.500 de 16/05/2025 (DOE/AM 16/05/2025; faixas até R$ 1.055.700,00), alterada pela Lei estadual n. 8.212 de 28/04/2026 (DOE/AM 28/04/2026, em vigor na publicação, art. 4; faixas acima de R$ 1.055.700,00), ambas alterando a Lei 2.751/2002; arquivos publicados pelo TJAM/CGJ-AM.
- Bahia: escritura e registro; valor único por ato, conforme impresso. Decreto Judiciário TJBA n. 1075 de 16/12/2025 (DJE n. 3.951, 17/12/2025), que reajusta o Anexo Único da Lei estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.806/2024; Tabelas II e III - 2026, em vigor desde 01/01/2026.
- Ceará: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Portaria n. 2982/2025-GABPRESI (TJCE), DJe Adm. 19/12/2025, em vigor desde 02/01/2026; anexo 'Tabelas de Emolumentos 2026' (Tabela II códigos 002008-002017, Tabela VII códigos 007001-007009).
- Distrito Federal: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Resolução n. 2 de 19/12/2025 do Conselho da Magistratura do TJDFT (atualização das tabelas da Lei federal 14.756/2023), em vigor desde 01/01/2026.
- Espírito Santo: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Ato n. 10/2025 CGJ-ES (datado de 15/12/2025, disponibilizado em 17/12/2025), efeitos a partir de 01/01/2026; tabelas da Lei Estadual 4.847/1993 convertidas para reais (Tabela 7 item IV-B escritura; Tabela 11 item I-B registro).
- Goiás: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Provimento Conjunto n. 179/2025 (CGJ-GO e Corregedoria do Foro Extrajudicial), DJe-GO ed. 4339 supl., publicado em 19/12/2025, em vigor desde 01/01/2026; reajusta as Tabelas XIII e XIV da Lei Estadual 14.376/2002.
- Maranhão: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Resolução-GP TJMA n. 143 de 15/12/2025 (atualização monetária de 4,17780% pelo INPC das tabelas da Lei estadual 9.109/2009; teto geral R$21.380,93), em vigor desde 01/01/2026.
- Minas Gerais: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Portaria n. 8.664/CGJ/2025 (TJMG), DJe 18/12/2025, em vigor desde 01/01/2026 (Anexo Único, Lei estadual 15.424/2004).
- Mato Grosso do Sul: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Provimento CGJ/TJMS n. 349 de 12/12/2025 (DJe-MS ed. 5777, 16/12/2025), que altera o Provimento 327/2024; tabelas da Lei estadual 6.183/2023 atualizadas em +2,35%; em vigor desde 01/01/2026.
- Mato Grosso: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Provimento-TJMT/CGJ n. 80/2025-GAB-CGJ de 17/12/2025 (DJe 23/12/2025, ed. 12093), em vigor desde 01/01/2026; valores da Lei estadual 7.550/2001 atualizados em 15,30%.
- Pernambuco: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Ato TJPE n. 1556 de 18/12/2025 (DJe n. 390/2025, 18/12/2025), correção pelo IPCA de 4,461840% dos emolumentos e da TSNR nos termos do art. 25 da Lei estadual 11.404/1996; em vigor desde 01/01/2026.
- Paraná: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Lei estadual 21.869 de 18/12/2023 (DOE n. 11564, 18/12/2023), Anexo Único altera Tabelas XI e XIII da Lei 6.149/1970; VRCext R$ 0,277 desde 01/01/2024; a página do TJPR informa que esta é a tabela atualmente em vigor.
- Rio de Janeiro: escritura e registro; emolumentos mais 2% apenas; outras cobranças estaduais à parte. Portaria CGJ-RJ n. 516/2026 (tabelas de emolumentos extrajudiciais, em vigor desde 09/03/2026; substitui a Portaria CGJ n. 2679/2025, em vigor de 01/01/2026 a 08/03/2026).
- Rondônia: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Provimento Corregedoria nº 36/2025 (TJRO/CGJ), 18/12/2025, DJe 234 de 18/12/2025 p. 32-51, valores em vigor desde 01/01/2026 (Lei estadual 2.936/2012).
- Roraima: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Provimento TJRR/CGJ n. 5 de 28/01/2026, DJE n. 8026 de 29/01/2026 pp. 10-39, em vigor desde 01/02/2026 (valores da Lei estadual 752/2009 atualizados pelo IPCA, conforme decisão do TJRR em ADI que suspendeu a Lei 1.157/2016).
- Rio Grande do Sul: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Tabela de Emolumentos (Anexo, Lei estadual 12.692/2006) publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS no DJE-RS Caderno Extra n. 8.048 de 15/12/2025; reajuste de 5,86% (IPC/IEPE/UFRGS); em vigor desde 01/01/2026.
- Sergipe: escritura e registro; apenas emolumentos; tributos e fundos estaduais à parte. Lei estadual 8.639/2019, alterada pela Lei 9.840 de 26/12/2025 (DOE-SE supl. 29.797, em vigor 90 dias após a publicação); a Resolução TJSE 15/2026 (30/04/2026, atualização IPCA 2026 de 4,26%) mantém os itens 6.1 (escritura) e IV-2.1 (registro) em 'Vide Lei 9.840'; valores-base das faixas da Resolução TJSE 3/2025.
- São Paulo: somente registro (tabela de escrituras não lida); total pago pelo usuário, conforme impresso. Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis - São Paulo 2026 (Lei Estadual 11.331/2002, valores atualizados pela UFESP 2026 nos termos do art. 6), em vigor desde 8 de janeiro de 2026; arquivo publicado pela ARISP e indicado pelo Portal do Extrajudicial do TJSP.
- Tocantins: escritura e registro; total pago pelo usuário, conforme impresso. Provimento nº 12/2025 CGJUS/CGABCGJUS/COAD (TJTO), DJe nº 6020 de 18/12/2025, em vigor desde 01/01/2026 (Lei Estadual 3.408/2018).
Não lidos (site do tribunal bloqueado, inacessível ou protegido por CAPTCHA, nunca contornado): Amapá, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
Fontes
- ITBI, Angra dos Reis: Lei 3.906/2019, art. 17 (consolidação do IPTU/ITBI) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Armação dos Búzios: Lei Complementar nº 22, de 09/10/2009 (CTM), arts. 42 e 44 e Anexo II, versão consolidada até a LC 44 de 30/12/2017 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Belém: Lei 8.792/2010, alterada pela Lei 10.308/2026 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Belo Horizonte: Lei nº 5.492/1988 arts. 5 e 6; Lei nº 9.814/2010 art. 12; Lei nº 8.147/2013; Lei nº 10.692/2013 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Boa Vista: LC 1.223/2009 (Código Tributário), art. 141 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Brasília: Lei nº 3.830/2006 art. 9 (redação da Lei nº 7.635/2024, efeitos a partir de 01/01/2025); Decreto nº 27.576/2006 arts. 5, 6, 9, 12 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Cabo Frio: Lei Complementar nº 2/2002 (Código Tributário do Município), art. 65, I e II; art. 60 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Campo Grande: Lei nº 2.592/1989 (institui o ITBI; artigo da alíquota não indicado nas páginas lidas); parcelamento arts. 12 a 12-F (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Cuiabá: Lei Complementar nº 43/1997 (Código Tributário) art. 228 (alíquotas), art. 226 (base), art. 229 (pagamento) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Curitiba: LC 108/2017, art. 9, alterada pela LC 134/2022 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Florianópolis: Lei Complementar nº 007/1997 art. 285, redação da Lei Complementar nº 683/2019 art. 6º (12/12/2019); base: art. 281 (LC 683/2019 art. 1º) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Fortaleza: não lido (a página da Sefin não cita número de lei; Código Tributário, LC nº 159/2013, não lido) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Foz do Iguaçu: LC 82/2003 (Código Tributário), art. 422 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Goiânia: Lei Complementar nº 344/2021 (Código Tributário Municipal), art. 203 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Ilhabela: Lei nº 156/2002 (Código Tributário), arts. 128 e 130 (par. único do art. 130 revogado pela Lei 760/2009) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Ipojuca: Lei 1.181/1998 (Código Tributário), arts. 93-94 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Itajaí: Lei Complementar nº 20/2002 (Código Tributário Municipal), art. 57, I e II (redação LC nº 161/2009, efeitos 01/01/2010); arts. 51-52 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, João Pessoa: LC 53/2008 (Código Tributário), art. 206 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Joinville: Lei Complementar nº 400/2013, art. 8 caput e §§ 1º-2º; art. 6 (redação da LC nº 672/2023, de 20/12/2023, em vigor 120 dias após publicação) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Londrina: Lei nº 7.303/1997 (Código Tributário) arts. 183 e 185, redação da Lei 12.576/2017 para o art. 183; Lei 14.004/2025 art. 1-2 (regime temporário da COHAB, texto não lido, apenas o decreto regulamentador) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Macapá: Lei Complementar nº 144/2021-PMM (30/12/2021) art. 208 (alíquotas), art. 207 (base), art. 209 (pagamento) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Maceió: Lei nº 4.486/1996 (Código Tributário), arts. 33 e 34, alterada pelas Leis 5.677/2008, 5.837/2009 e 5.869/2009 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Mata de São João: LC 006/2022 (Código Tributário; o imposto se chama ITIV), arts. 106-108 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Natal: Decreto 11.089/2016 (regulamento do ITIV com base na Lei 3.882/1989, o Código Tributário), art. 7 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Niterói: Código Tributário de Niterói, Livro II (Lei 2.678/2009), art. 54 par. 1 e art. 51 (citados pela página, números a confirmar) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Palmas: Lei Complementar nº 285/2013 (31/10/2013) art. 33 I e III (alíquotas), arts. 31-32 (base), art. 36 (pagamento) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Paraty: Lei Complementar nº 107/2022 (Código Tributário), arts. 317 e 318 (Diário Oficial nº 1171, 30/09/2022; vigência 90 dias após a publicação, art. 486) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Porto Alegre: Lei Complementar nº 197/1989, art. 16 (alíquotas); IN RM 001/2026 (base) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Porto Velho: Lei Complementar nº 878/2021 (17/12/2021) art. 234 (alíquota), art. 233 (base), art. 240 (pagamento) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Recife: Lei nº 15.563/1991 (Código Tributário Municipal) arts. 51, 52, 55; texto atualizado até a Lei nº 19.490 de 09/03/2026 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Ribeirão Preto: Lei Complementar nº 2.496 de 21/12/2011 (publ. 22/12/2011) arts. 2 a 4, novos arts. 12 e 17 da Lei nº 5.430/1989 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Rio Branco: Lei nº 1.508/2003 (08/12/2003, Código Tributário Municipal) art. 39 (alíquotas), arts. 37-38 (base), art. 40 (pagamento) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Salvador: Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas) arts. 116-118, 122; Decreto nº 24.058/2013 art. 8 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Santo André: LC 06/2025, art. 36 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Santos: Lei nº 634 de 28/12/1989, art. 5º I-III e art. 7º (texto consolidado até 31/12/2025) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, São José dos Campos: Lei Complementar nº 696, de 23/09/2025, arts. 6, 7 e 9 (vigência 01/01/2026, art. 31) (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, São Paulo: Lei nº 11.154/1991 arts. 7 e 10 (art. 10 com redação da Lei nº 17.719/2021, tetos atualizados anualmente); Decreto nº 55.196/2014 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Teresina: LC 4.974/2016 (Código Tributário), art. 88 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Tibau do Sul: LC 005/2002 (Código Tributário), art. 179 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Ubatuba: Lei 3.289/2009, art. 11 (consultada em 15 de outubro de 2026).
- ITBI, Vitória: Lei nº 3.571/1989 art. 16 I (cooperativa) e Decreto nº 12.882/2006, conforme citados pela Prefeitura; texto da lei em si não lido (consultada em 15 de outubro de 2026).
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 108; Decreto 12.797/2025 (salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026).