Em resumo
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) é federal e se aplica ao inquilino estrangeiro exatamente como ao brasileiro. O aluguel é fixado em reais (é proibido estipulá-lo em moeda estrangeira), o locador só pode exigir uma das garantias legais, a caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel, e um contrato de 30 meses ou mais termina no prazo, sem aviso. O estrangeiro também deve ter um CPF e ter o contrato em português, ou traduzido. Este guia trata do que é específico do inquilino estrangeiro; as regras de cada tema estão nos guias ligados da série sobre locação.
O que a lei diz e surpreende os estrangeiros
- Aluguel somente em reais. Art. 17: “É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial”. Um contrato de “US$ 1.200 por mês” ou indexado ao dólar não é permitido. Para locações residenciais, os reajustes seguem a legislação específica. A Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º, declara nula qualquer cláusula de reajuste com periodicidade inferior a um ano, de modo que o primeiro aumento não pode vir antes de doze meses. Veja reajuste do aluguel.
- Sem aluguel antecipado, exceto em estadias curtas. O art. 20 proíbe o locador de exigir aluguel antecipado, com duas exceções: os casos do art. 42 e a locação para temporada, definida no art. 48 como a locação por até noventa dias para lazer, cursos, tratamento de saúde ou obras em seu imóvel, mobiliado ou não. Na locação para temporada, o locador pode cobrar antecipadamente todo o aluguel e os encargos e exigir garantia (art. 49). O apartamento mobiliado exige inventário dos móveis no contrato (art. 48, parágrafo único). Veja aluguel por temporada.
- Uma garantia, não várias. O art. 37 lista quatro: a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. “É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato”. O locador que exige caução e fiador viola a lei. Veja garantias locatícias.
- Caução limitada a três meses. Art. 38, § 2º: a caução em dinheiro “não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel” e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertendo ao inquilino quando for levantada.
Para quem acaba de chegar e não tem fiador brasileiro, a caução e o seguro são os substitutos habituais. A lei não exige fiador brasileiro; o locador escolhe entre as quatro e negocia.
Prazo do contrato e como encerrá-lo
| Situação | O que a lei diz |
|---|---|
| Contrato escrito de 30 meses ou mais | Termina no prazo “independentemente de notificação ou aviso” (art. 46). Se você permanecer mais de 30 dias sem oposição, ele continua por prazo indeterminado, e o locador pode encerrá-lo a qualquer momento, com 30 dias para sair. |
| Contrato com menos de 30 meses | No prazo, continua automaticamente por tempo indeterminado, e o locador só pode retomar o imóvel nos casos do art. 47, por exemplo para uso próprio ou após cinco anos ininterruptos. |
| Prazo indeterminado, inquilino sai | Aviso escrito de pelo menos 30 dias (art. 6º); sem ele, o locador pode exigir um mês de aluguel e encargos. |
| Inquilino sai antes de contrato por prazo determinado | Permitido mediante pagamento da multa pactuada, proporcional ao tempo já cumprido (art. 4º). |
| O empregador o transfere | Sem multa, se a transferência for para outra localidade e você avisar por escrito com 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único). |
O locador não pode retomar o imóvel durante um prazo determinado (art. 4º). Se o locador vender, o comprador pode denunciar o contrato com aviso de noventa dias, a menos que o contrato seja por prazo determinado, contenha cláusula de vigência em caso de alienação e esteja averbado na matrícula do imóvel (art. 8º). Você também tem direito de preferência se o locador vender (art. 27). A saída antecipada e o despejo estão explicados em rescisão antecipada do aluguel e ação de despejo.
Quem paga o quê
O art. 22 atribui ao locador, salvo disposição em contrário, o imposto predial (IPTU) e os encargos, e as despesas extraordinárias de condomínio, como obras estruturais e fundo de reserva; o locador também paga as taxas de administração e intermediação, inclusive o custo de verificar a idoneidade do inquilino (art. 22, VII). O art. 23 atribui ao inquilino o aluguel, os encargos e as despesas ordinárias de condomínio, como funcionários, água e luz das áreas comuns e manutenção, a pagar até o sexto dia útil do mês seguinte se não houver data fixada. O IPTU é um imposto municipal e as regras do condomínio variam conforme o edifício: peça ambos por escrito. Veja taxa de condomínio.
Documentos de que o estrangeiro precisa
- CPF. A IN RFB 2.172/2024, art. 4º, exige o CPF de quem realiza “operações imobiliárias de quaisquer espécies”. Locadores e imobiliárias costumam pedi-lo; por isso, o estrangeiro que chega sem CPF deve solicitá-lo cedo: veja CPF para estrangeiros. O estrangeiro com endereço no exterior deve atualizar os dados do CPF todo ano (art. 23-A). Ao passar a morar no Brasil, verifique sua residência fiscal: residência fiscal.
- Português. O art. 224 do Código Civil diz que os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no Brasil. Um contrato bilíngue deve ter a versão em português como a vinculante, e a Receita pode exigir tradução juramentada de documentos estrangeiros para o CPF (art. 33, § 3º).
- Pagar do exterior. O aluguel é em reais. O pagamento do exterior é uma operação de câmbio por instituição autorizada (Resolução BCB 277, art. 13), e o não residente pode abrir uma conta em reais (art. 67): veja enviar dinheiro ao Brasil.
Se você divide, subloca ou se separa
Sublocar, ceder a locação e emprestar o imóvel exigem o consentimento prévio e escrito do locador, e o silêncio não vale como consentimento (art. 13). Se um casal se separa ou se divorcia, a locação residencial continua com o cônjuge que permanece (art. 12). Se o inquilino morre, o cônjuge ou companheiro sobrevivente assume a locação e, depois, os herdeiros necessários que viviam no imóvel (art. 11).
Quanto custa
O aluguel, a garantia, o condomínio e o IPTU dependem da cidade e do edifício; a Payotte não informa médias. Os limites legais são a caução (três meses) e a multa de saída antecipada (proporcional).
Qual profissional consultar
Um corretor de imóveis habilitado ou um advogado inscrito na OAB pode ler o contrato antes de você assinar; veja corretor de imóveis.
Perguntas frequentes
O locador pode exigir fiador brasileiro?
Sim, como uma das quatro garantias do art. 37, mas não junto com caução ou seguro.
Posso pagar um ano de aluguel adiantado?
Numa locação residencial comum, o art. 20 proíbe o pagamento antecipado. A locação para temporada de até noventa dias é a exceção.
O aluguel pode ser em dólares?
Não. O art. 17 proíbe fixar o aluguel em moeda estrangeira ou vinculá-lo à variação cambial.
Com quanto aviso devo sair?
Trinta dias por escrito num contrato por prazo indeterminado; num contrato por prazo determinado, você paga a multa pactuada, proporcional ao tempo cumprido.
Meu visto importa?
A Payotte não encontrou dispositivo da Lei do Inquilinato que vincule o contrato de locação a um visto.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Lei 8.245/1991, Lei do Inquilinato (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 10.192/2001, art. 2 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Código Civil, art. 224 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- IN RFB 2.172/2024 (CPF), arts. 4, 23-A e 33 (Receita Federal) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Resolução BCB 277/2022, arts. 13 e 67 (Banco Central do Brasil) (consultada em 15 de outubro de 2026)