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Garantias locatícias no Brasil: caução, fiador e seguro-fiança

As quatro garantias que a Lei 8.245 permite, o teto de três meses para a caução em dinheiro, a regra da garantia única e o que o inquilino estrangeiro sem fiador pode fazer.

Em resumo

Pelo artigo 37 da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir uma de quatro garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Exigir mais de uma no mesmo contrato torna a cláusula nula e constitui contravenção penal. A caução em dinheiro não pode exceder três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança em benefício do inquilino. Se o contrato não tiver garantia alguma, o locador pode exigir o aluguel até o sexto dia útil do mês vencido e pode usar uma via de despejo mais rápida se o aluguel não for pago.

As quatro garantias do artigo 37

1. Caução. Pode ser em bens móveis ou imóveis (artigo 38). A caução de bens móveis deve ser registrada no cartório de títulos e documentos; a de bem imóvel é averbada à margem da matrícula desse imóvel. A caução em dinheiro “não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel” e deve ser depositada em caderneta de poupança autorizada pelo poder público e por ele regulamentada, revertendo todos os rendimentos ao inquilino quando o dinheiro for levantado. Para um aluguel mensal de R$ r, o teto é 3 × r; num aluguel ilustrativo de R$ 3.000, seria R$ 9.000 (um cálculo, não um valor típico).

2. Fiança. Um terceiro promete pagar se o inquilino não pagar. Três regras do Código Civil e da lei do inquilinato importam:

  • O fiador casado precisa da outorga do cônjuge para prestar a fiança, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (Código Civil, artigo 1.647, III).
  • A fiança dada sem limitação de tempo pode ser extinta pelo fiador a qualquer momento, mas ele permanece obrigado por 60 dias após notificar o credor (Código Civil, artigo 835). A lei do inquilinato acrescenta regra específica para o contrato que passou a vigorar por prazo indeterminado: depois da notificação do fiador, ele continua responsável por 120 dias (artigo 40, X), e o locador pode exigir novo fiador.
  • O imóvel do fiador não é protegido contra essa dívida. A lei do bem de família (Lei 8.009, artigo 3, VII) lista “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação” entre as exceções à impenhorabilidade do imóvel residencial. Veja bem de família.

3. Seguro de fiança locatícia. Deve cobrir todas as obrigações do inquilino (artigo 41), e o inquilino paga o prêmio (artigo 23, XI). Se a seguradora aceita um inquilino estrangeiro é decisão dela; a lei não fixa regra a respeito.

4. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O inquilino cede quotas de fundo como garantia. Foi acrescentada à lei em 2005.

Só uma garantia

Artigo 37, parágrafo único: é vedada, “sob pena de nulidade”, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação. O artigo 43, II, torna a exigência uma contravenção, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do último aluguel, paga ao inquilino. Se o contrato tem fiador e também pede caução, apenas uma das duas pode valer.

Substituição, fim da garantia e o que acontece no final

  • Salvo disposição contratual em contrário, qualquer garantia dura até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que a locação passe a prazo indeterminado por força de lei (artigo 39).
  • O locador pode exigir novo fiador ou outra modalidade de garantia quando o fiador morre, é declarado falido ou insolvente, aliena todos os seus imóveis, é exonerado, ou quando a locação é prorrogada com garantia de prazo certo (artigo 40).
  • O locador pode dar ao inquilino 30 dias para apresentar nova garantia, “sob pena de desfazimento da locação” (artigo 40, parágrafo único).
  • Sem garantia, o locador pode exigir o aluguel e os encargos até o sexto dia útil do mês vencido (artigo 42), e a ação de despejo por falta de pagamento em locação sem qualquer garantia pode ter liminar para desocupação em 15 dias; veja ação de despejo.

O que o inquilino estrangeiro pode fazer

Muitos inquilinos estrangeiros não têm fiador brasileiro nem histórico de crédito no Brasil. A lei deixa a escolha da garantia ao locador, dentro dos quatro tipos. As vias práticas são, portanto, a caução em dinheiro de até três meses, uma caução de outra natureza ou uma apólice de seguro-fiança; se um determinado locador aceita alguma delas é questão de negociação. A lei não permite que o locador peça caução e seguro ao mesmo tempo. Para um quadro mais amplo da locação por estrangeiros, veja alugar imóvel no Brasil sendo estrangeiro.

Quanto custa

A caução em dinheiro custa apenas a imobilização do dinheiro, já que os rendimentos da poupança pertencem ao inquilino. O fiador não custa nada juridicamente, mas fica exposto à dívida inteira. Os prêmios do seguro são fixados pela seguradora e pagos pelo inquilino, nos termos do artigo 23, XI; a Payotte não leu nenhuma tabela oficial de prêmios, então nenhum valor é informado. O registro de caução imobiliária envolve custas de cartório conforme a tabela do estado.

Qual profissional consultar

Um advogado inscrito na OAB pode verificar se a cláusula do contrato respeita os artigos 37 a 42 e as exigências quanto ao cônjuge do fiador; veja a página do advogado imobiliário. O cartório da matrícula orienta sobre a caução registrada. Um corretor pode dizer qual garantia os locadores da região aceitam; veja a página do corretor de imóveis.

Perguntas frequentes

Quanto de caução o locador pode pedir?

Se a garantia for em dinheiro, no máximo três meses de aluguel (artigo 38, § 2º), mantidos em caderneta de poupança cujos rendimentos pertencem ao inquilino.

O locador pode exigir fiador e caução ao mesmo tempo?

Não. O artigo 37 proíbe mais de uma garantia no mesmo contrato, e exigi-la é contravenção nos termos do artigo 43.

Meu fiador pode perder a casa dele?

Sim. O artigo 3, VII, da Lei 8.009 permite que o credor execute a garantia da locação contra o imóvel residencial do fiador.

E se meu contrato não tiver garantia?

Então o locador pode exigir o pagamento até o sexto dia útil do mês vencido (artigo 42) e tem um fundamento de despejo acelerado se o aluguel não for pago (artigo 59, § 1º, IX).

A garantia termina com o fim do prazo do contrato?

Não necessariamente. Salvo disposição em contrário, ela dura até a efetiva devolução do imóvel (artigo 39).

Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.

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Fontes

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