Em resumo
Pela lei do inquilinato brasileira, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo” (ação de despejo, artigo 5º). A lei não prevê que o locador retire o inquilino por conta própria. No despejo por falta de pagamento o inquilino pode evitar a rescisão depositando tudo o que deve, com os encargos, em até 15 dias contados da citação (artigo 62). Decretado o despejo, o juiz fixa 30 dias para a desocupação voluntária, ou 15 dias nos casos listados. Só depois disso o despejo pode ser executado, com uso de força se necessário.
Onde e como o processo corre
O artigo 58 fixa as regras comuns a essas ações: elas tramitam durante as férias forenses, são julgadas no foro do local do imóvel, salvo se o contrato elegeu outro foro, o valor da causa é de doze meses de aluguel, e a apelação contra a sentença não tem efeito suspensivo (não impede o cumprimento da ordem). A citação pelo correio é admitida quando o contrato a autoriza. O processo segue o procedimento comum com as alterações dos artigos 59 a 66.
Hipóteses que permitem liminar para desocupar em 15 dias
O artigo 59, parágrafo 1º, permite ao juiz determinar a desocupação em 15 dias sem ouvir antes o inquilino, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel, somente nestes casos:
- descumprimento de acordo de desocupação por mútuo acordo, escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas, que tenha concedido prazo mínimo de seis meses para sair;
- término de ocupação vinculada ao contrato de trabalho, com prova escrita da rescisão;
- o término de locação por temporada, se a ação for ajuizada em até 30 dias do seu vencimento; veja aluguel por temporada;
- a morte do inquilino sem sucessor legítimo, com permanência de pessoas não autorizadas;
- o sublocatário que permanece após o fim da locação principal;
- reparações urgentes determinadas pelo poder público que o inquilino se recuse a permitir;
- o fim do prazo de 30 dias dado para apresentar nova garantia, sem que ela tenha sido apresentada;
- o término de locação não residencial, se ajuizada em até 30 dias do vencimento;
- falta de pagamento de aluguel e encargos quando a locação não tem garantia (nunca convencionada, ou extinta ou retirada).
No caso 9, o inquilino ainda pode evitar a liminar e a rescisão depositando em juízo, nos 15 dias, o valor total devido nos termos do artigo 62, II (parágrafo 3º).
Despejo por falta de pagamento
Numa ação comum por aluguéis em atraso (artigo 62), o locador pode cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos valores devidos, e deve juntar o cálculo discriminado do débito. O inquilino e os fiadores podem evitar a rescisão pagando, em 15 dias da citação, por depósito judicial, o débito atualizado, incluindo:
- aluguéis e encargos vencidos até a data do pagamento;
- multas contratuais, quando devidas;
- juros de mora;
- custas processuais e honorários do advogado do locador, fixados em 10 por cento do valor devido, salvo se o contrato dispuser de outra forma.
Se o locador alegar que o depósito é insuficiente, o inquilino pode completá-lo em 10 dias da intimação. O mesmo direito de “purgar a mora” não pode ser usado de novo se o inquilino o usou nos 24 meses anteriores (artigo 62, parágrafo único). O inquilino citado deve, portanto, tratar os 15 dias como um limite rígido e falar com um advogado imediatamente.
Depois da sentença: prazo para sair
Quando a ação é procedente, a sentença concede 30 dias para a desocupação voluntária (artigo 63). O prazo é de 15 dias se tiverem decorrido mais de quatro meses entre a citação e a sentença de primeira instância, ou se o despejo foi decretado com base no artigo 9º ou no artigo 46, parágrafo 2º (locação prorrogada denunciada pelo locador). Há prazos especiais para escolas (alinhados às férias escolares) e para hospitais, repartições públicas e entidades religiosas, entre outros (artigo 63, parágrafos 2º e 3º).
Nas ações fundadas no uso próprio do locador, no uso por parente ou em obras (artigo 46, parágrafo 2º e artigo 47, III e IV), se o inquilino concordar em sair no prazo da contestação, o juiz concede seis meses para desocupar e o vencido arca com as custas e 20 por cento de honorários advocatícios; o inquilino é isento destes se sair no prazo (artigo 61).
Se o locador executar a ordem antes do trânsito em julgado (execução provisória), o juiz exigirá caução de seis a doze meses de aluguel, exceto nas ações fundadas no artigo 9º (artigo 64). Se a decisão for depois reformada, essa caução fica com o inquilino como indenização mínima.
Limites da execução
A execução ocorre depois do prazo e pode usar força, inclusive arrombamento (artigo 65); os bens móveis vão para um depositário se o inquilino não os retirar. O despejo não pode ser executado até o trigésimo dia após a morte do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer pessoa que more no imóvel (artigo 65, parágrafo 2º); descumprir isso é crime de ação pública (artigo 44, IV). O inquilino que abandona o imóvel após o ajuizamento da ação permite que o locador seja imitido na posse (artigo 66). A lei não descreve nenhum direito do locador de trocar a fechadura ou cortar os serviços para forçar a saída do inquilino.
Quanto custa
A lei fixa os 10 por cento de honorários sobre o débito nos casos de aluguel em atraso e os 20 por cento nos casos do artigo 61. Cauções: três meses de aluguel para a liminar, de seis a doze meses de aluguel para a execução provisória. As custas judiciais dependem da tabela do estado e os honorários advocatícios são ajustados; a Payotte não leu nenhum dos dois.
Qual profissional consultar
Ambos os lados devem consultar um advogado inscrito na OAB antes de qualquer passo: o locador, para escolher o fundamento correto e preparar o cálculo do débito; o inquilino, para cumprir o prazo de 15 dias. Veja a página do advogado imobiliário. A Defensoria Pública do estado pode ajudar quem não pode pagar um advogado; a Payotte não leu as regras de elegibilidade.
Perguntas frequentes
O locador pode trocar a fechadura para me tirar do imóvel?
A lei prevê um só caminho, a ação de despejo (artigo 5º), e não descreve nenhum direito de autotutela. Procure orientação jurídica se isso acontecer.
De quanto tempo disponho para pagar o atraso depois de citado?
Quinze dias da citação, por depósito judicial do débito atualizado completo, com os encargos (artigo 62, II).
Posso usar esse direito toda vez?
Não. Ele não está disponível se você o usou nos 24 meses anteriores (artigo 62, parágrafo único).
Quanto tempo tenho para sair depois de perder a ação?
Normalmente 30 dias, ou 15 dias nos casos do artigo 63, parágrafo 1º.
E se minha locação não tem garantia e eu atraso um aluguel?
O locador pode pedir uma liminar de desocupação em 15 dias (artigo 59, parágrafo 1º, IX), que você pode evitar depositando tudo o que deve nesses 15 dias.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), texto consolidado (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)