Em resumo
No Brasil, a escritura é redigida em português (Código Civil, art. 215, § 3º). Um documento estrangeiro usado perante um tabelião ou um cartório de registro deve ser traduzido, e, pela Lei 14.195/2021, somente o tradutor e intérprete público (tradutor juramentado) confere fé pública à tradução. Se você não fala português e o tabelião não entende o seu idioma, um tradutor público deve comparecer à assinatura como intérprete ou, se não houver um na localidade, outra pessoa capaz que o tabelião considere idônea.
Documentos que precisam de tradução
Artigo 224 do Código Civil: os documentos redigidos em língua estrangeira “serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. O artigo 26, I da Lei 14.195/2021 reserva ao tradutor público a tradução de “qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos”.
Para um comprador estrangeiro, isso costuma abranger:
- uma procuração assinada no exterior (veja procuração do exterior);
- certidões de casamento ou de nascimento e qualquer pacto de regime de bens (veja comprar imóvel com cônjuge estrangeiro);
- documentos da empresa compradora, se você compra por meio de uma;
- documentos enviados à Receita Federal ou a um consulado. Para o CPF, o artigo 33, § 3º da IN RFB 2.172/2024 diz que a Receita Federal pode exigir a apostila ou a legalização consular de documentos estrangeiros e a tradução juramentada dos redigidos em língua estrangeira.
Quais dos seus documentos um determinado tabelião pede que sejam traduzidos é decisão do tabelião. Pergunte antes de encomendar traduções.
O que a tradução “juramentada” garante
O artigo 27 presume “fiel e exata” a tradução feita por tradutor público. Seu § 1º acrescenta que nenhuma tradução tem fé pública se não feita por tradutor público, com as exceções que a lei lista: corretores de navios em sua área, manifestos aduaneiros, traduções feitas por servidor público cujo cargo envolva traduzir e casos fixados por ato do Poder Executivo federal. Pelo § 2º, a presunção não dispensa o dever de anexar à tradução o documento original, e uma autoridade ou qualquer interessado pode impugnar a exatidão da tradução.
O artigo 28 prevê sanções ao tradutor que entregar tradução incompleta, inexata, errada ou fraudulenta, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. A Payotte não leu em detalhe a lista de sanções.
A Payotte não leu o registro de tradutores públicos, a forma de nomeação de um profissional nem as tabelas de tarifas. São matérias da autoridade regional que os nomeia; peça ao tabelião nomes de tradutores acostumados a esse trabalho, ou consulte o cadastro oficial que o seu estado publica.
O idioma na assinatura
O Código Civil trata separadamente o idioma da escritura e o idioma das partes:
- Artigo 215, § 3º: “A escritura será redigida na língua nacional.”
- Artigo 215, § 4º: “Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.”
- Artigo 215, § 1º, VI: a escritura contém a declaração de que foi lida na presença das partes ou de que todas a leram.
Há, portanto, dois casos. Se o tabelião fala o seu idioma, ele pode prosseguir sem intérprete, mas a escritura continua em português. Se não fala, o intérprete é obrigatório. Em ambos os casos, peça com antecedência a minuta da escritura e mande traduzi-la para o seu uso, mesmo que a lei não exija.
Nas compras rurais, a Lei 5.709/1971 (art. 8º) torna a escritura pública “da substância do ato” quando um estrangeiro compra; veja restrições a imóveis rurais para estrangeiros.
Uma preparação razoável
- Pergunte ao tabelião, antes de viajar ou assinar a procuração, quais documentos devem ser traduzidos e de que forma.
- Encomende traduções juramentadas somente desses documentos e mantenha os originais ou cópias apostiladas anexados.
- Peça com antecedência a minuta da escritura e a nota de exigência do cartório de registro.
- Se você comparecer, pergunte quem fará a interpretação e confirme que essa pessoa é tradutor público ou aceita pelo tabelião.
- Não assine o que não entendeu: uma tradução obtida depois não altera a escritura.
Quanto custa
A Payotte não encontrou tabela oficial de preços da tradução juramentada nas fontes lidas; o preço depende do idioma, do número de páginas e da urgência. Peça um orçamento por escrito. A taxa do próprio tabelião pela escritura segue a tabela do estado: veja custas de cartório. Não foi apurado se o tabelião cobra algo a mais quando um intérprete comparece.
Qual profissional consultar
Um tradutor juramentado (tradutor e intérprete público) produz as traduções e interpreta na assinatura. O tabelião decide o que a escritura exige. Um advogado inscrito na OAB pode revisar o texto em português com você antes de você assinar. Veja a página do advogado imobiliário.
Perguntas frequentes
A escritura pode ser em inglês?
O Código Civil diz que a escritura será redigida na língua nacional. Uma versão em inglês pode ajudá-lo, mas não é a escritura.
Meu amigo ou meu corretor pode interpretar na assinatura?
Somente se não houver tradutor público na localidade, e então o tabelião deve julgar a pessoa capaz e idônea (art. 215, § 4º).
Preciso traduzir tudo o que levo?
Apenas o que o tabelião, o cartório de registro ou a Receita Federal exigir. Peça a lista primeiro.
Uma tradução feita no exterior é aceita?
A Lei 14.195 diz que somente o trabalho de um tradutor público tem fé pública, salvo as exceções listadas. Uma tradução feita no exterior não é tradução juramentada no sentido brasileiro.
Posso comparecer por vídeo?
A Payotte não leu nenhuma regra sobre comparecimento remoto na escritura de compra. Pergunte ao tabelionato que vai lavrar a escritura.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 215 e 224 (normas.leg.br) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 14.195/2021, arts. 26 a 28, tradutor e intérprete público (normas.leg.br) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- IN RFB 2.172/2024, art. 33 (Receita Federal) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 5.709/1971, art. 8 (normas.leg.br) (consultada em 15 de outubro de 2026)