Em resumo
Quando alguém morre deixando imóvel no Brasil, a Justiça brasileira tem competência exclusiva para o inventário e a partilha desse imóvel, mesmo que o falecido fosse estrangeiro e morasse no exterior. O imposto sobre herança (ITCMD) incidente sobre o imóvel é devido ao estado brasileiro onde ele se localiza, conforme a Lei Complementar 227/2026, art. 158. A lei que decide quem herda é, em princípio, a do último país de domicílio do falecido, com exceção para cônjuge e filhos brasileiros. Cada estado fixa suas próprias alíquotas de ITCMD, e a Payotte não as leu: veja ITCMD.
Qual juízo e qual procedimento
O Código de Processo Civil, art. 23, II, atribui à autoridade judiciária brasileira, “com exclusão de qualquer outra”, competência para “proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”. O inventário estrangeiro não substitui o inventário brasileiro para o imóvel situado no Brasil. O CPC também diz que o inventário deve ser aberto em dois meses da morte e concluído em doze meses a partir daí, podendo o juiz prorrogar ambos os prazos (art. 611).
O inventário em cartório é possível: o art. 610, § 1º, permite inventário e partilha por escritura pública se todos forem capazes e concordes, com advogado assistindo cada parte (§ 2º). A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acrescenta que:
- o herdeiro pode ser representado por procurador, com procuração em forma pública com poderes especiais (art. 12);
- o inventário em cartório pode ser feito mesmo havendo testamento, se todas as condições do art. 12-B forem atendidas, inclusive a autorização do juízo sucessório;
- ele não pode abranger bens situados no exterior (art. 29);
- desde a Resolução 695, de 26 de agosto de 2026, a escritura não depende mais da prova de pagamento prévio do ITCMD: o tabelião registra a declaração das partes e, se o imposto não foi pago, informa o fisco em cinco dias (art. 15).
Veja herança e inventário para o procedimento em si. O CPC diz que, havendo testamento ou pessoa incapaz, o inventário é judicial, enquanto a norma do CNJ admite o inventário em cartório sob condições; siga a leitura do tabelião e do advogado sobre ambas.
Que lei decide quem herda
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 10, diz que a sucessão “obedece à lei do país em que domiciliado o defunto”, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O § 1º acrescenta que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil é regida pela lei brasileira “em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros” sempre que a lei pessoal do falecido não lhes for mais favorável. Pelo § 2º, a capacidade para suceder é regida pela lei do domicílio do herdeiro. Quando a lei brasileira rege, aplica-se o Código Civil: os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845) e têm direito à metade da herança, a legítima (art. 1.846). A herança transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.784). A ordem dos herdeiros está no art. 1.829.
Que estado tributa a herança
O ITCMD é um imposto estadual. A Constituição (art. 155, § 1º, I) o atribui, para bens imóveis, ao “Estado da situação do bem”. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, em vigor desde a publicação (art. 182), fixa as regras gerais:
- art. 158, I: para imóvel no Brasil, o ente competente é o estado ou o Distrito Federal onde ele se encontra, “ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior”;
- art. 157: o contribuinte é o herdeiro, ou o donatário na doação;
- art. 152: a base de cálculo é o valor de mercado do bem, deduzidas as dívidas comprovadas do falecido (§ 1º);
- art. 156: as alíquotas são progressivas conforme o valor recebido e não podem exceder o máximo fixado pelo Senado; na herança aplica-se a alíquota vigente na abertura da sucessão;
- art. 158, § 1º: o imóvel situado em mais de um estado é tributado por cada um na proporção do valor de mercado da sua parte.
Aplica-se regra diferente aos bens móveis (art. 159): para falecido domiciliado no exterior, o estado competente é aquele onde mora o herdeiro. Quando o falecido e o herdeiro moram ambos no exterior, o estado é aquele onde estão os bens no Brasil. As alíquotas, isenções e prazos de declaração de cada estado vêm de sua própria lei e não foram lidos. Para o herdeiro que mora no exterior, o imposto estadual brasileiro é distinto de qualquer imposto sobre herança ou sucessão do país onde o herdeiro ou o falecido moram.
Imposto de renda e venda posterior
A Payotte encontrou três pontos de imposto de renda. A IN SRF 208/2002, art. 46, prevê que, na morte de um não residente, o imposto “deve ser recolhido em nome do espólio” até que a partilha se torne definitiva. A pergunta 131 da Receita informa que o imposto de renda retido na fonte se aplica ao pagamento feito a herdeiro não residente pela aquisição do direito a quota de bem que lhe coube por herança, e não se aplica se o herdeiro é residente; a pergunta é curta, então consulte um contador sobre como ela se aplica ao seu caso. Quando você vender depois o imóvel herdado, aplicam-se as regras do não residente: veja ganho de capital de não residente. A Payotte não encontrou nos textos lidos regra sobre o custo de aquisição de imóvel herdado, ponto que um contador deve confirmar.
Quanto custa
O ITCMD é um percentual do valor recebido e varia por estado. As custas de cartório ou do processo e as custas de registro para lançar a transferência na matrícula são fixadas por cada estado: veja custas de cartório: escritura e registro. Os honorários do advogado são objeto de ajuste.
Qual profissional consultar
Um advogado inscrito na OAB, obrigatório no inventário em cartório, um tabelião e o cartório de registro de imóveis, e um contador para os impostos. O herdeiro estrangeiro precisa de CPF e pode precisar de procuração: veja procuração do exterior.
Perguntas frequentes
Preciso viajar ao Brasil?
Não necessariamente: o herdeiro pode ser representado por procurador (Resolução CNJ 35, art. 12), mas os poderes da procuração devem satisfazer o tabelião ou o juízo.
Que estado recebe o imposto se o imóvel está em São Paulo e eu moro em Toronto?
O estado de São Paulo, pelo art. 158 da Lei Complementar 227/2026. As alíquotas são do próprio estado e não foram lidas.
Posso dispensar o inventário brasileiro porque há um no exterior?
Não para o imóvel no Brasil: o art. 23, II, do CPC dá competência exclusiva aos tribunais brasileiros.
Existe prazo?
O CPC fixa dois meses para abrir e doze meses para concluir, prorrogáveis pelo juiz (art. 611). As leis estaduais fixam prazos e multas do ITCMD.
Os tratados cobrem o imposto sobre herança?
A Payotte não encontrou tratado sobre esse imposto; veja tratados e imóveis.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
Mais guias: compradores estrangeiros
- Alugar um imóvel no Brasil sendo estrangeiro
- Comprar imóvel no Brasil com cônjuge ou companheiro estrangeiro
- Comprar imóvel no Brasil sendo estrangeiro
- CPF para estrangeiros que compram imóvel no Brasil
- Enviar ao exterior o valor da venda de um imóvel no Brasil
- Enviar dinheiro do exterior ao Brasil para comprar um imóvel
- Faixa de fronteira: regras para imóveis
- Imóvel de frente para o mar e terrenos de marinha
- Imóvel rural no Brasil: restrições para estrangeiros
- Imposto sobre aluguel de imóvel no Brasil de proprietário no exterior
- Imposto sobre ganho de capital de não residente na venda de imóvel no Brasil
- Laudêmio e Certidão de Autorização para Transferência (CAT) da SPU
- Procuração do exterior para comprar imóvel no Brasil
- Residência fiscal no Brasil para proprietários de imóveis e expatriados
- Residência para investidor imobiliário no Brasil: R$ 1 milhão
- Tradução juramentada e intérprete na escritura
- Tratados de bitributação e imóveis no Brasil: Canadá, Reino Unido, EUA
- Vender um imóvel no Brasil morando no exterior
Fontes
- Lei Complementar 227/2026, Livro II (ITCMD), arts. 146 a 162 e 182 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Constituição Federal, art. 155, § 1 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), arts. 8 e 10 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Código de Processo Civil, arts. 23, 610 e 611 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Código Civil, arts. 1.784, 1.829, 1.845 e 1.846 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Resolução CNJ 35/2007, consolidada, arts. 8, 12, 12-A, 12-B, 15 e 29 (Conselho Nacional de Justiça) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- IN SRF 208/2002, art. 46 (Receita Federal) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 131 (Receita Federal) (consultada em 15 de outubro de 2026)