Em resumo
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto brasileiro sobre heranças e doações. É um imposto estadual e, para imóveis, é devido ao estado onde o imóvel está situado, mesmo que quem faleceu ou fez a doação morasse no exterior (Constituição, artigo 155, parágrafo 1º, I; Lei Complementar 227/2026, artigo 158). A Constituição, alterada em 2023, exige alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão, e a lei nacional de 2026 fixa como base o valor de mercado do bem. Cada estado fixa suas próprias alíquotas; a Payotte leu a lei de apenas um estado, São Paulo, cujo texto consolidado fixa uma alíquota única de 4%.
Quem define o quê
- Constituição Federal (artigo 155, I e parágrafo 1º): os estados e o Distrito Federal instituem o imposto. Para bens imóveis, a competência é do estado onde o imóvel se situa. Para bens móveis, a competência é do estado do domicílio do falecido ou do doador (desde a Emenda 132/2023). O Senado fixa as alíquotas máximas, e o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
- Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, Livro II: um conjunto nacional de normas gerais. Entrou em vigor na data da publicação (artigo 182), com algumas exceções não relacionadas.
- Leis estaduais: as alíquotas, as isenções, os prazos, as penalidades e os formulários. Variam.
Não foi possível ler a resolução do Senado que limita a alíquota, nem a maior parte das leis estaduais; por isso não se informa alíquota nacional.
As regras nacionais da LC 227/2026
- O que é tributado: qualquer bem ou direito com valor econômico adquirido por herança ou doação (artigo 148). O imposto surge com a morte, haja ou não inventário aberto (artigo 148, parágrafo 3º). Nas doações, surge com a assinatura do contrato, mesmo como adiantamento de herança, com a escritura nos imóveis, ou quando se constitui um usufruto (artigo 151).
- Contribuinte: o herdeiro ou legatário na herança; o donatário na doação (artigo 157). Surge um fato gerador distinto para cada herdeiro ou donatário (artigo 148, parágrafo 2º).
- Base: o valor de mercado do bem ou direito (artigo 152). As dívidas do falecido são deduzidas se sua origem, autenticidade e existência antes da morte forem comprovadas (parágrafo 1º). Para imóveis financiados ou bens de consórcio há regras especiais (artigo 153).
- Alíquotas: devem ser progressivas conforme o valor do quinhão, legado ou doação, e respeitar o máximo do Senado (artigo 156). Vale a alíquota vigente na data da morte ou da doação. As faixas são aplicadas marginalmente: a primeira faixa sobre a parte que nela se enquadra, a seguinte sobre o excedente (parágrafo 2º).
- Doações repetidas: entre o mesmo doador e donatário, as doações anteriores dentro do prazo fixado pela lei estadual são somadas, e o imposto é recalculado com crédito do imposto já pago (artigo 155).
- Quem tem a competência: os imóveis no Brasil pertencem ao estado ou ao Distrito Federal onde estão, “ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior” (artigo 158, I). Para bens móveis e direitos, a regra é pelo domicílio: do falecido ou do doador ou, se residem no exterior, o do herdeiro ou donatário e, se ambos residem no exterior, o estado onde os bens estão situados no Brasil (artigo 159).
- Não tributados: entre outros casos, a renúncia à herança feita sem condição e sem nenhum ato de aceitação, e os benefícios de previdência privada ou de seguro (artigo 150).
Para um estrangeiro que mora no exterior, isso significa que um apartamento brasileiro herdado de um dos pais é tributado pelo estado brasileiro onde está situado, independentemente da residência do pai ou da mãe. Veja herança de imóvel morando no exterior.
O que diz a lei de São Paulo
O texto consolidado da Lei 10.705/2000 publicado pela Assembleia Legislativa de São Paulo estabelece:
- Alíquota: “alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo” (artigo 16, na redação da Lei 10.992/2001, em vigor desde 1º de janeiro de 2002), em substituição a uma escala anterior de duas faixas de 2,5% e 4%.
- Piso para imóveis: a base não pode ser inferior ao valor utilizado para o IPTU no caso de imóvel urbano, ou ao valor declarado para o ITR no caso de imóvel rural (artigo 13). Veja IPTU.
- Pagamento: na herança, em até 30 dias da decisão judicial que homologa o cálculo e no máximo 180 dias a partir da abertura da sucessão (caso contrário, juros e multas, salvo prorrogação pelo juiz); na doação, antes da lavratura da escritura ou do contrato (artigos 17 e 18). Os tabeliães devem exigir a guia de pagamento.
- Atraso: multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros de mora pela taxa Selic, com mínimo de 1% ao mês (artigos 19 e 20).
Esse texto consolidado não registra nenhuma alteração da alíquota de 4% depois de 2001, e sua última linha de atualização é de 2015. Como a Constituição agora exige alíquotas progressivas, consulte a Secretaria da Fazenda de São Paulo para saber se o estado aprovou uma nova escala. A Payotte não leu a lei do Rio de Janeiro (o site da Fazenda estadual recusou a conexão); por isso não informa alíquota do Rio, e uma alíquota vista em um site privado não é fonte.
Interação com o imposto de renda
A doação em dinheiro não é tributada pelo imposto de renda; o ITCMD estadual pode incidir (Pergunta 613 da Receita Federal). A doação de imóvel por valor acima do último valor declarado pelo doador pode gerar ganho de capital para o doador; veja imposto sobre ganho de capital. Na herança, a declaração final do espólio pode optar por um valor de transferência acima do valor declarado pelo falecido, com 15% sobre a diferença (Pergunta 609); veja inventário de imóvel.
Quanto custa
O imposto é alíquota × base por herdeiro ou donatário, conforme a escala do estado. Uma ilustração com a alíquota única de São Paulo, como cálculo: uma base de R$ b dá 0,04 × b. Somam-se os emolumentos de cartório e de registro da escritura e do registro da transferência; veja custas de cartório, escritura e registro.
Qual profissional consultar
Um advogado inscrito na OAB cuida da declaração ao estado e do inventário; veja a página do advogado imobiliário. Um contador ajuda no lado do imposto de renda. A Secretaria da Fazenda estadual emite a guia de pagamento.
Perguntas frequentes
Qual estado tributa meu apartamento brasileiro se eu moro no exterior?
O estado onde o apartamento está situado (LC 227/2026, artigo 158, I).
A alíquota é a mesma em todos os estados?
Não. Os estados fixam suas próprias alíquotas, sujeitas ao máximo do Senado e, desde 2023, à progressividade.
Quando o imposto é devido?
Depende do estado. Em São Paulo: 30 dias após a homologação judicial do cálculo (dentro de 180 dias da morte), ou antes da escritura de doação.
O imposto depende da abertura de inventário?
Não. O fato gerador é a morte (LC 227, artigo 148, parágrafo 3º).
A doação em dinheiro é tributada pelo imposto de renda?
Não, segundo a Receita Federal, mas o ITCMD estadual pode incidir.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Constituição Federal, art. 155, texto consolidado (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei Complementar 227/2026, Livro II, ITCMD (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo, ITCMD, texto consolidado (Alesp) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Imposto sobre a Renda Pessoa Física, Perguntas e Respostas, exercício 2026 (Receita Federal) (consultada em 15 de outubro de 2026)