Em resumo
A usucapião é a forma brasileira de se tornar proprietário de um imóvel por possuí-lo, como seu, durante um prazo legal, sem interrupção e sem oposição. O Código Civil fixa vários prazos: 15 anos no caso geral (10 se você mora no imóvel ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo), 10 anos com justo título e boa-fé (5 se adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado e você mora nele ou fez investimentos), 5 anos para moradia de até 250 m² em área urbana ou terra rural de até 50 hectares, e 2 anos para o imóvel dividido com ex-cônjuge que abandonou o lar. Desde 2016, o pedido pode ser feito no cartório (de registro de imóveis) com advogado, sem ir à justiça.
Os prazos, um a um
| Tipo | Código Civil | Prazo | Principais condições |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | art. 1.238 | 15 anos | Posse como dono, sem interrupção nem oposição; não exige título nem boa-fé |
| Extraordinária, reduzida | art. 1.238, parágrafo único | 10 anos | Idem, mais a moradia habitual do possuidor ou obras ou serviços de caráter produtivo |
| Ordinária | art. 1.242 | 10 anos | Posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé |
| Ordinária, reduzida | art. 1.242, parágrafo único | 5 anos | Imóvel adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, tendo os possuidores estabelecido nele a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico |
| Especial urbana | art. 1.240 | 5 anos | Área urbana de até 250 m², utilizada como moradia do possuidor ou de sua família, que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; utilizável uma vez por possuidor |
| Especial rural | art. 1.239 | 5 anos | Terra rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, com moradia no local; o possuidor não é proprietário de outro imóvel |
| Familiar (usucapião familiar) | art. 1.240-A | 2 anos | Imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; posse direta e exclusiva; sem outro imóvel; uma única vez |
Mais três regras:
- Soma de posses. O possuidor pode somar o tempo dos possuidores anteriores para completar o prazo, desde que todas as posses sejam contínuas e pacíficas e, na ordinária, cada uma com justo título e boa-fé (artigo 1.243).
- Interrupções. As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião (artigo 1.244).
- Resultado. A declaração judicial é título que pode ser registrado (artigo 1.241), assim como o reconhecimento extrajudicial.
Os artigos acima descrevem a posse “como sua” (animus domini): ocupar um imóvel como inquilino, caseiro ou com a permissão do dono não inicia a contagem do prazo. O texto do Código não diz como isso se prova; é matéria de prova, e a Payotte não leu nenhuma jurisprudência.
A via extrajudicial no cartório
O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos permite que o interessado peça ao cartório de registro de imóveis da circunscrição do imóvel, representado por advogado, sem prejuízo da via judicial. O pedido deve incluir:
- uma ata notarial lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores;
- uma planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica no seu conselho (veja reforma, alvará e ART/RRT), e assinados pelos titulares de direitos registrados sobre o imóvel e pelos confinantes;
- certidões negativas dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e da comarca do domicílio do requerente;
- um justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
O oficial então abre um procedimento. Os titulares registrais ou confinantes que não assinaram a planta são notificados e têm 15 dias para manifestar consentimento; o silêncio vale como concordância. A União, o estado e o município são cientificados e têm 15 dias para se manifestar. Um edital é publicado para terceiros, que também têm 15 dias. Estando em ordem o procedimento, o oficial registra a aquisição e pode abrir nova matrícula, se necessário. Se a impugnação de um confinante for fundamentada, o procedimento vai à justiça; a impugnação infundada não é admitida pelo oficial. Se o pedido for rejeitado, ainda é possível ajuizar ação (§ 9º). Para apartamento em condomínio, dispensa-se o consentimento dos confinantes e basta a notificação do síndico (§ 11).
Riscos e pontos para o comprador estrangeiro
- Comprar terreno que outra pessoa possui. Um pedido de usucapião não depende de registro; o comprador que se baseia só na matrícula pode enfrentar um possuidor que já cumpriu o prazo. Visite o imóvel e pergunte sobre os ocupantes; veja certidões para comprar imóvel.
- Não é atalho para ser dono. O ocupante que começou de má-fé precisa de 15 ou 10 anos, e a posse não pode ter sido interrompida.
- Terra rural e estrangeiros. Os prazos rurais acima estão no Código Civil; existem limites federais separados à propriedade rural por estrangeiros, tratados em restrições a estrangeiros na compra de imóvel rural. A Payotte não afirma como esses limites interagem com a usucapião.
- Registro. A declaração judicial ou a decisão do oficial é o que se averba na matrícula; para saber como funciona o registro numa compra, veja registro do imóvel.
Quanto custa
O Código e a Lei de Registros não fixam taxa. Você pagará o tabelião pela ata notarial, um agrimensor ou arquiteto pela planta (mais a anotação técnica do conselho), um advogado, o edital de publicação e as custas do registro pela tabela estadual. A tabela é a do estado; veja custas de cartório: escritura e registro. A Payotte não informa valor porque as tabelas de custas estaduais diferem.
Qual profissional consultar
Um advogado inscrito na OAB é obrigatório no cartório; veja a página do advogado imobiliário. Um agrimensor, arquiteto ou engenheiro elabora a planta e o memorial; veja a página do arquiteto e engenheiro. O cartório de registro de imóveis do imóvel explica o procedimento.
Perguntas frequentes
Por quanto tempo preciso possuir um imóvel para reivindicá-lo?
Depende do tipo: 2, 5, 10 ou 15 anos, conforme os artigos 1.238 a 1.242 e 1.240-A do Código Civil.
Posso fazer sem ir à justiça?
Sim, no cartório de registro de imóveis, com advogado, ata notarial e planta assinada (Lei 6.015, artigo 216-A). Uma impugnação fundamentada leva o caso à justiça.
Alugar um imóvel conta como posse?
A posse deve ser “como sua”. Ocupar com a permissão de outra pessoa não é descrito como suficiente; consulte um advogado.
Existe limite de tamanho?
Sim, para os tipos especial urbano (250 m²) e familiar (250 m²) e para o especial rural (50 hectares).
Um estrangeiro pode pedir usucapião?
Os artigos lidos não se referem à nacionalidade; os limites à propriedade rural por estrangeiros são separados e não foram analisados.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.238 a 1.244 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, art. 216-A (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)