Em resumo
No Brasil, a herança passa aos herdeiros no momento da morte (Código Civil, artigo 1.784), mas os herdeiros ainda precisam fazer o inventário e a partilha antes que o imóvel possa ser registrado em seu nome. Se todos os herdeiros são maiores, concordam e não há testamento, o inventário pode ser feito no cartório por escritura pública, com advogado para as partes; desde 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também o permite em alguns casos com herdeiro menor ou com testamento. Caso contrário, quem cuida dele é a justiça. A lei diz que o processo deve começar em até dois meses da morte (Código de Processo Civil, artigo 611). Imóvel situado no exterior não pode ser incluído em escritura notarial brasileira.
Quem herda
Pelo artigo 1.829 do Código Civil, a ordem é: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto cônjuges casados em comunhão universal de bens ou separação obrigatória, ou em comunhão parcial quando o falecido não deixou bens particulares); depois ascendentes com o cônjuge; depois o cônjuge; depois os parentes colaterais. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (artigo 1.845), e metade da herança lhes pertence por direito como legítima (artigo 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testamento só pode dispor da outra metade (artigo 1.789). O cônjuge sobrevivente também tem direito real de habitação do imóvel residencial da família, qualquer que seja o regime de bens, se for o único bem dessa natureza a inventariar (artigo 1.831). O estrangeiro com imóvel no Brasil precisa saber que essa metade protegida é regra do direito civil brasileiro; veja herança de imóvel brasileiro morando no exterior.
Cartório ou justiça
O artigo 610 do Código de Processo Civil diz que, havendo testamento ou herdeiro incapaz, aplica-se o inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, ele pode ser feito por escritura pública, que é título válido para o registro e para o levantamento de valores em bancos, e o tabelião só a lavra se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (parágrafos 1º e 2º). A Resolução CNJ 35/2007, com suas alterações, amplia isso:
- Artigo 12-A (Resolução 571 de 26 de agosto de 2024): a via notarial é possível mesmo com herdeiro menor ou incapaz, se o quinhão desse herdeiro for pago como parte ideal em cada bem e o Ministério Público der parecer favorável.
- Artigo 12-B (mesma resolução): é possível mesmo que o falecido tenha deixado testamento, se todos os interessados estiverem representados por advogado, forem maiores e concordes, e o juízo sucessório tiver expressamente autorizado em decisão transitada em julgado que abre e dá cumprimento ao testamento.
- Artigo 2º: as partes podem escolher entre a via judicial e a extrajudicial, e podem suspender um processo judicial por 30 dias para ir ao cartório.
- Artigo 1º: pode-se escolher qualquer tabelião do país; as regras de competência judicial não se aplicam.
- Artigo 29: a escritura pública de inventário não pode abranger bens situados no exterior.
- Artigo 31: a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, com o tabelião verificando eventual penalidade tributária prevista na lei estadual.
A resolução do CNJ é norma administrativa, e a lei (artigo 610) ainda fala em inventário judicial nesses casos; a resolução é o que os tabeliães aplicam, mas um advogado deve confirmar que o tabelião de sua escolha aceita o caso.
O que o cartório pede
Resolução 35, artigo 22: a certidão de óbito; documento oficial de identidade e CPF das partes e do falecido; prova do parentesco; certidões de casamento e pacto antenupcial; as certidões da matrícula dos imóveis e prova de propriedade dos bens móveis; a certidão negativa de tributos; e, para imóvel rural, o CCIR. Os cônjuges dos herdeiros devem comparecer se a partilha envolver renúncia ou transmissão, exceto no regime de separação absoluta de bens (artigo 17). O herdeiro único recebe a herança por “adjudicação” (artigo 26). Veja CPF para estrangeiros, de que o herdeiro estrangeiro precisa antes de assinar.
Impostos no inventário
- ITCMD. Desde a Resolução 695 de 26 de agosto de 2026, a escritura não está condicionada à prova de pagamento prévio do ITCMD; o tabelião registra a declaração das partes sobre como o imposto é calculado e pago conforme a lei estadual e, se ele não tiver sido pago antes, informa o fisco em até 5 dias (Resolução 35, artigo 15). O imposto continua devido; veja ITCMD.
- Imposto de renda. O espólio entrega uma declaração final. Os bens podem ser transferidos aos herdeiros pelo valor constante da última declaração do falecido (sem ganho de capital), ou por valor maior, tributado a 15 por cento sobre a diferença, pago pelo inventariante até a data de entrega da declaração final (P&R 609, 612 da Receita Federal). O herdeiro registra o bem pelo valor de transmissão, com a data do óbito como data de aquisição; veja imposto sobre ganho de capital.
- Via judicial. Na partilha judicial simplificada (arrolamento), as questões sobre tributos incidentes na transmissão não são decididas no processo (Código de Processo Civil, artigo 662); o fisco é informado para fazer o lançamento.
Prazos
Artigo 611: o inventário deve ser aberto em até 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar. As leis tributárias estaduais acrescentam penalidades por atraso; São Paulo, por exemplo, espera o pagamento em até 180 dias da morte (veja o guia do ITCMD). A escritura notarial não tem prazo próprio (Resolução 35, artigo 31), mas podem incidir penalidades tributárias estaduais.
Quanto custa
A escritura notarial é cobrada pela tabela de custas estadual; o CNJ determina que os emolumentos notariais não podem ser fixados em percentual do valor do negócio (artigo 5º), e a escritura é gratuita para quem simplesmente declarar que não pode pagar os emolumentos (artigos 6º e 7º). O processo judicial acrescenta custas judiciais. O registro da transferência é separado. Veja custas de cartório: escritura e registro. Os honorários do advogado são combinados com o advogado, e o ITCMD é calculado conforme a lei estadual.
Qual profissional consultar
Um advogado inscrito na OAB é obrigatório na via notarial (veja a página do advogado imobiliário). Um contador prepara a declaração de imposto de renda do espólio. Se os herdeiros moram no exterior, o advogado pode providenciar a representação por procuração; veja procuração do exterior.
Perguntas frequentes
Preciso ir à justiça?
Não, se todos os herdeiros são maiores e concordes e não há testamento. A via notarial também pode funcionar com herdeiro menor ou com testamento, pelas regras do CNJ de 2024, sujeita a condições.
De quanto tempo disponho para começar?
O Código de Processo Civil fixa dois meses da morte, com conclusão nos doze seguintes, prorrogáveis pelo juiz.
A escritura pode incluir o imóvel de meu pai ou minha mãe no exterior?
Não. O artigo 29 da Resolução 35 proíbe que a escritura notarial de inventário abranja bens situados no exterior.
O cônjuge sobrevivente pode continuar na casa da família?
Sim, se for o único bem dessa natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens (Código Civil, artigo 1.831).
O ITCMD precisa ser pago antes de assinar a escritura?
Não desde agosto de 2026, pela Resolução CNJ 695, mas o imposto continua devido e o tabelião informa o fisco se ele não tiver sido pago.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.784 a 1.846 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, arts. 610 a 616, 659 a 662 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado (Conselho Nacional de Justiça) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Imposto sobre a Renda Pessoa Física, Perguntas e Respostas, exercício 2026 (Receita Federal) (consultada em 15 de outubro de 2026)