Em resumo
Pelo art. 1.647 do Código Civil brasileiro, a pessoa casada não pode vender nem gravar de ônus real um imóvel sem a autorização do cônjuge, a outorga conjugal, a menos que o casal esteja no regime de separação absoluta de bens. O comprador que dispensa essa verificação corre um risco: a venda feita sem a outorga exigida pode ser anulada pelo cônjuge que deveria tê-la dado, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649). A verificação, portanto, faz parte de toda compra de vendedor casado, e o tabelião normalmente registra o estado civil do vendedor na escritura.
O que diz o Código Civil
Art. 1.647, no texto lido na consolidação da Câmara dos Deputados: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:” e em seguida quatro hipóteses, em termos simples:
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- prestar fiança ou aval;
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
O primeiro inciso é o que importa aqui. Note que o texto fala em alienar, vender ou de outro modo dispor, e em gravar, onerar. Uma hipoteca ou outra garantia real está, portanto, coberta, assim como a venda.
A redação do primeiro inciso fala em “os bens imóveis” sem se limitar aos bens em nome de ambos. Quais imóveis ele alcança na prática depende do regime do casal. A Payotte leu o texto do artigo e dos vizinhos e não leu as disposições do Código sobre cada regime de bens; elas não são resumidas aqui. Pergunte ao tabelião qual regime se aplica ao seu vendedor e se a outorga é exigida.
Quando o cônjuge recusa ou não pode consentir
Art. 1.648: “Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.” O juiz pode suprir a outorga quando um cônjuge a recusa sem motivo justo ou quando é impossível concedê-la. Isso é um processo judicial, não algo que o tabelião ou a outra parte possa fazer.
O que acontece sem ela
O art. 1.649 diz que a falta de autorização, “não suprida pelo juiz, quando necessária”, torna o ato anulável, e o outro cônjuge pode pedir sua anulação “até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”. O parágrafo único acrescenta que a aprovação valida o ato se for dada “por instrumento público, ou particular, autenticado”. O art. 1.650 diz que só o cônjuge que deveria ter consentido, ou seus herdeiros, pode pedir ao juízo a declaração de invalidade do ato.
Três consequências para o comprador:
- O risco é de cauda longa. O prazo de dois anos corre do fim da sociedade conjugal, de modo que um defeito pode aparecer muitos anos depois da venda.
- O defeito pode ser sanado. Se o cônjuge aprovar depois, por escrito, na forma exigida, o ato se torna válido.
- A proteção do comprador é fazer o cônjuge comparecer à escritura e assinar, ou ter um documento na forma exigida, antes de pagar.
O que o comprador deve fazer
- Peça por escrito o estado civil e o regime do vendedor na primeira proposta, e compare com a matrícula: a lei de registros faz do estado civil do proprietário parte do registro (Lei 6.015, art. 176, § 1º, II, 4). Veja a matrícula.
- Faça o cônjuge assinar a escritura ou apresentar a autorização em documento aceito pelo tabelião. Se o cônjuge mora no exterior, a autorização pode ser dada por procurador: veja procuração do exterior.
- Escreva isso no contrato preliminar: o vendedor declara o estado civil e o cônjuge assina, ou o contrato diz que o cônjuge comparecerá à escritura; veja contrato de compra e venda e sinal.
- Confira mudanças de estado civil. O vendedor que diz ser solteiro mas foi casado e divorciado, ou que é separado mas não divorciado, é caso para um advogado ler.
Os textos lidos para este guia nada dizem sobre quem vive em união estável sem casamento; se a mesma regra de outorga se aplica a essas pessoas não foi examinado. Pergunte ao tabelião e a um advogado.
Se você é o comprador e é casado
O art. 1.647, como lido, trata do cônjuge que dispõe de bens ou os onera; não diz que seu cônjuge deve consentir numa compra. Como a compra é registrada depende do seu regime de bens e consta da escritura e da matrícula. Se você toma financiamento, a garantia do banco é um ônus real sobre o imóvel; pergunte à instituição se o seu cônjuge deve assinar. Para casais com cônjuge estrangeiro, veja comprar imóvel com cônjuge estrangeiro.
Uma regra correlata para a locação
Lei 8.245/1991, art. 3: “O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.” A locação por dez anos ou mais depende do consentimento do cônjuge (vênia conjugal); sem ele, o cônjuge não está obrigado a respeitar o prazo além de dez anos (parágrafo único). Isso importa se você comprar um imóvel que já está alugado; veja alugar imóvel no Brasil sendo estrangeiro.
Quanto custa
Não há taxa pela outorga em si. Se o cônjuge assina na escritura, o custo é o da mesma escritura; se for necessária uma autorização separada por meio de procurador no exterior, aplica-se o custo desse documento (veja custas de cartório: escritura e registro para as tabelas estaduais). Uma decisão judicial nos termos do art. 1.648 envolve custas processuais que a Payotte não pesquisou.
Qual profissional consultar
O tabelião pergunta o estado civil e o registra. Um advogado inscrito na OAB orienta quando o estado civil é incerto ou quando o cônjuge está no exterior ou recusa; veja a página do advogado imobiliário.
Perguntas frequentes
O vendedor solteiro precisa do consentimento de alguém?
O art. 1.647 se aplica a cônjuges. O vendedor não casado não está dentro do seu texto; a matrícula e a escritura registram o estado civil, e um estado civil incerto é questão para o tabelião.
A venda é nula se o cônjuge não assinou?
Ela é anulável, não nula: o cônjuge que deveria ter consentido, ou os herdeiros, pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (arts. 1.649-1.650).
A separação absoluta de bens afasta a necessidade?
Sim, o art. 1.647 exclui “o regime da separação absoluta”.
Um juiz pode suprir o consentimento do cônjuge?
Sim, se o cônjuge recusa sem motivo justo ou não pode concedê-lo (art. 1.648).
Meu cônjuge precisa assinar quando eu compro?
O art. 1.647 não diz isso. A escritura registrará o seu estado civil; pergunte ao tabelião.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.647 a 1.650 (Câmara dos Deputados, texto atualizado) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 8.245/1991, art. 3 (Lei do Inquilinato) (Câmara dos Deputados, texto atualizado) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 6.015/1973, art. 176 (Câmara dos Deputados, texto atualizado) (consultada em 15 de outubro de 2026)