Em resumo
O ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis) é um tributo de cada município brasileiro, não do estado nem da União, e por isso não existe uma alíquota nacional única. Nas 41 cidades cuja lei, regulamento ou página oficial a Payotte leu, a alíquota ordinária vai de 2% a 3% na maioria dos casos, com valores fora da faixa de 1,5% (Boa Vista), 2,5%, 2,7% (Curitiba) e 4% (o texto de Porto Seguro é contraditório e não é contado), e muitos municípios cobram uma alíquota menor sobre a parte financiada da compra. O imposto é devido na transmissão da propriedade entre pessoas vivas, a título oneroso, e o comprovante de pagamento normalmente faz parte do dossiê da escritura. A alíquota da sua cidade deve ser conferida com o município.
O que o ITBI tributa
A Constituição (art. 156, II) dá aos municípios o poder de tributar a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Desde a Lei Complementar 227 de 13 de janeiro de 2026, o art. 35 do Código Tributário Nacional repete isso como fato gerador e enumera três casos: a transmissão da propriedade ou do domínio útil, a transmissão de direitos reais, exceto os de garantia, e a cessão de direitos relativos a essas transmissões. O art. 41 atribui o imposto ao “Município da situação do bem”: a cidade onde o imóvel está, qualquer que seja a residência do comprador. Herança ou doação não estão sujeitas ao ITBI; estão sujeitas ao ITCMD estadual.
A cessão de um contrato de compra (cessão de direitos) também é tributável, o que importa para as revendas de imóvel na planta; veja comprar imóvel na planta.
Alíquotas nas cidades que a Payotte leu
A tabela traz o que a lei ou a página oficial de serviço de cada cidade diz. “Parte financiada” é a parte do preço paga com financiamento habitacional; a alíquota menor costuma valer para financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A alíquota e as condições são as encontradas no texto lido; vários códigos municipais só estavam disponíveis em consolidações cujas últimas alterações não puderam ser confirmadas.
| Cidade | Alíquota ordinária | Alíquota reduzida para compras financiadas, conforme lido | Lei ou fonte |
|---|---|---|---|
| São Paulo (SP) | 3% | 0,5% sobre o valor financiado até R$ 120.968, se o imóvel valer até R$ 725.808 (tetos de 2026 da página do município); 3% sobre o restante | Lei 11.154/1991, arts. 7 e 10 |
| Santos (SP) | 2% | 1% sobre o valor financiado (SFH) | Lei 634/1989, art. 5 |
| Ribeirão Preto (SP) | 2% | 0,5% sobre a parte financiada, apenas para imóvel de até R$ 65.000 | LC 2.496/2011 |
| São José dos Campos (SP) | 2% | 0,5% sobre a parte financiada (SFH); 0,5% para imóvel de até R$ 128.024,29 se os compradores não possuírem outro | LC 696/2025 (em vigor em 1º jan. 2026) |
| Ilhabela (SP) | 2% | 1% sobre a parte financiada pelo SFH | Lei 156/2002, arts. 128 e 130 |
| Niterói (RJ) | 2% | 0,5% sobre a parte financiada pelo SFH (habitação popular; definição não lida) | Página tributária do município; texto da lei não lido |
| Armação dos Búzios (RJ) | 2,5% | 1% para imóvel financiado pelo SFI; ordem das células a confirmar | LC 22/2009, Anexo II |
| Paraty (RJ) | 2% | 0,5% sobre a parte financiada pelo SFH se o imóvel valer até R$ 700.000 | LC 107/2022, arts. 317-318 |
| Cabo Frio (RJ) | 2% | 0,5% sobre a parte financiada pelo SFH | LC 2/2002, art. 65 |
| Brasília (DF) | 2% | Nenhuma alíquota de SFH lida; 1% na primeira transmissão de imóvel novo em até 5 anos do habite-se | Lei 3.830/2006, art. 9 (Lei 7.635/2024) |
| Salvador (BA) | 3% (chamado ITIV) | 1% para imóvel “popular” de até 39,56 m² e R$ 44.996,73 (valor do decreto de 2013) | Lei 7.186/2006, arts. 116-118 |
| Porto Seguro (BA) | Não calculada: o artigo da alíquota lido é contraditório (“6,00 % (três por cento)”, 6% em algarismos, três por cento por extenso); pergunte ao município | Conforme lido, 4% financiado e 2% popular, com desconto de 50% se pago antes do registro, tudo a confirmar com o município | Lei 925/2010, na redação da Lei 1.696/2021 |
| Fortaleza (CE) | 4% | 0,5% sobre o valor financiado até R$ 390.672,24 (2026); 2% se pago antes da escritura | Página da secretaria de finanças do município; texto da lei não lido |
| Recife (PE) | 3% | 1% sobre o valor financiado pelo SFH até R$ 1.036.600,71 (2026); 1,8% no pagamento antecipado | Lei 15.563/1991, arts. 51-55 |
| Maceió (AL) | 2% se pago até a escritura ou em 30 dias, caso contrário 3% | 0,5% sobre a parte financiada pelo SFH | Lei 4.486/1996, arts. 33-34 (consolidação até 2009) |
| Natal (RN) | 3% (chamado ITIV) | Nenhuma alíquota para financiamento; isenção na primeira transmissão de casa popular (até 50 m² construídos) a comprador de baixa renda | Decreto 11.089/2016 (regulamento do ITIV), art. 7; o próprio artigo do Código Tributário (Lei 3.882/1989) não foi lido |
| Tibau do Sul (RN) | 3% | Nenhuma: o Código Tributário de 2002 substituiu a lei de 2001 e não tem cláusula de SFH | LC 005/2002, art. 179 |
| Belo Horizonte (MG) | 3% | Nenhuma alíquota de SFH (“não há descontos”); isenção para financiados do Minha Casa, Minha Vida dentro dos limites de renda e valor da página | Lei 5.492/1988 e leis posteriores |
| Florianópolis (SC) | 2% | 0,5% sobre o valor financiado até um teto (R$ 180.000 na lei de 2019, indexado anualmente; valor de 2026 não lido) | LC 007/1997, art. 285 |
| Joinville (SC) | 2% | 0,5% sobre o valor financiado na faixa de valor até 1.500 UPM; 2% acima | LC 400/2013, art. 8 |
| Itajaí (SC) | 2% | 1% sobre o valor financiado (SFH) | LC 20/2002, art. 57 |
| Londrina (PR) | 2% | 0,5% / 1% / 2% sobre o valor financiado em três faixas definidas em UFIR | Lei 7.303/1997, arts. 183, 185 |
| Porto Alegre (RS) | 3% | 0,5% sobre a parte financiada até R$ 410.794,80 (calculado a partir de 68.000 UFM) | LC 197/1989, art. 16 |
| Goiânia (GO) | 2% | Nenhuma lida | LC 344/2021, art. 203 |
| Campo Grande (MS) | 2% | 0,5% sobre o valor financiado pelo SFH | Lei 2.592/1989 (página do município) |
| Cuiabá (MT) | 2% | 0,5% sobre a parte financiada pelo SFH; isenção para programas de habitação social, renda familiar de até 6 salários mínimos | LC 43/1997, art. 228 |
| Vitória (ES) | 2% | Nenhuma lida para o SFH; 1% para cooperativa habitacional | Carta de serviços do município |
| Porto Velho (RO) | 2% | Nenhuma | LC 878/2021, art. 234 |
| Macapá (AP) | 2% | 1% sobre a parte financiada, 2% sobre o restante; 1% sobre o valor quando se usa o FGTS | LC 144/2021, art. 208 |
| Rio Branco (AC) | 2% | 0,5% sobre o valor financiado | Lei 1.508/2003, art. 39 |
| Palmas (TO) | 2% (urbano) | 0,5% sobre o valor financiado quando o empréstimo é inferior a 85.000 UFIP (cerca de R$ 410.550 pelo nosso cálculo) | LC 285/2013, art. 33 |
| Curitiba (PR) | 2,7% | Isenção para habitação de interesse social da COHAB-CT (texto de 2017; uma alteração de 2025 não foi lida) | LC 108/2017, art. 9, com a redação da LC 134/2022 |
| João Pessoa (PB) | 3% | Nenhuma alíquota de SFH; isenção na primeira transmissão de habitação popular | LC 53/2008 (Código Tributário), art. 206 |
| Belém (PA) | 3% | Nenhuma lida; a alíquota é lida na lei alteradora de 2026 | Lei 8.792/2010, com a redação da Lei 10.308/2026 |
| Teresina (PI) | 2% | 1,8% para programas habitacionais de baixa renda ou requerimento apresentado em até 180 dias do contrato | LC 4.974/2016 (Código Tributário), art. 88 |
| Boa Vista (RR) | 1,5% | Nenhuma no Código Tributário | LC 1.223/2009 (Código Tributário), art. 141 |
| Ipojuca (PE) | 2% | 1% sobre o valor financiado pelo SFH, 2% sobre o restante (consolidação até 2000) | Lei 1.181/1998 (Código Tributário), arts. 93-94 |
| Mata de São João (BA) | 3% (chamado ITIV) | Nenhuma lida | LC 006/2022 (Código Tributário; o imposto se chama ITIV), arts. 106-108 |
| Angra dos Reis (RJ) | 2% | 1% para transmissão financiada pelo SFH, sobre o maior valor entre o preço e a avaliação do banco | Lei 3.906/2019, art. 17 (consolidação IPTU/ITBI) |
| Foz do Iguaçu (PR) | 2% | 0% a 2% sobre o valor financiado, em faixas definidas em UFFI, se o preço for de até 4.000 UFFI (valor da UFFI não lido) | LC 82/2003 (Código Tributário), art. 422 |
| Ubatuba (SP) | 2% | 0,5% sobre o valor financiado pelo SFH; 3% para “quaisquer outras transmissões” | Lei 3.289/2009, art. 11 |
| Santo André (SP) | 2% | 0,5% sobre a parte financiada pelo SFH até 25.700 FMP (valor da FMP não lido) | LC 06/2025, art. 36 |
Não lidas. Rio de Janeiro, Manaus, São Luís, Aracaju, Campinas, Guarulhos, Osasco, São Bernardo do Campo, Uberlândia, Balneário Camboriú, Bombinhas, Gramado e Jijoca de Jericoacoara não puderam ser confirmadas em texto oficial (o site do município recusou a conexão, ou a lei não pôde ser encontrada ou lida). Para essas, e para qualquer outra cidade, pergunte à secretaria de finanças do município qual é a alíquota atual. A alíquota, o teto para compras financiadas e a data da última alteração podem mudar.
Quando se paga
O prazo é local e decide se o tabelião pode prosseguir. Conforme lido: São Paulo exige o pagamento antes da escritura quando se trata de instrumento público; Belo Horizonte, o mesmo; Recife, até a data da escritura; Salvador, antecipadamente, até a data da escritura; Brasília, antes da escritura quando ela é lavrada ali; Cuiabá, até a data da escritura. Macapá permite o pagamento até o 20º dia após o registro, e Goiânia em até 180 dias do cálculo. As regras federais concordam no princípio: o tabelião anota na escritura o comprovante de pagamento do ITBI (Lei 7.433/1985, art. 1, § 2) e o Decreto 93.240/1986, art. 1, II, ressalva os casos em que a lei permite o pagamento depois da escritura. Há benefícios por pagamento antecipado em algumas cidades (Recife, Porto Seguro, Fortaleza, Maceió).
Quem paga e sobre o quê
Quem é o contribuinte legal, e quem arca com o imposto segundo o contrato, não é definido pelas tabelas de alíquotas acima: o código de cada município decide a primeira questão e não foi lido cidade por cidade, e o contrato de compra e venda costuma decidir a segunda, por isso acerte isso por escrito (veja contrato de compra e venda e sinal). O valor é a alíquota vezes a base de cálculo. A base nem sempre é o preço da escritura: veja a base de cálculo do ITBI e o valor de referência. A fórmula é:
ITBI = alíquota × base (o valor venal do município, ou o preço onde a lei do município usa o maior dos dois)
Para uma compra financiada com alíquota dividida, é: ITBI = (alíquota reduzida × valor financiado) + (alíquota ordinária × o restante). Isso é uma fórmula, não uma cotação: o texto do seu município decide qual parcela se qualifica.
Quanto custa
Sobre as alíquotas ordinárias acima, 2% de uma base de R$ 500.000 são R$ 10.000 e 3% são R$ 15.000 (cálculo). O total com escritura e registro está calculado em custos de compra de imóvel. A calculadora de custos de compra coloca a alíquota em uma estimativa rápida.
A quem consultar
A secretaria de finanças do município (Secretaria da Fazenda) emite a guia do ITBI e pode informar a base que usará. O tabelião pede o recibo. Um advogado inscrito na OAB pode contestar uma base; veja a página do advogado imobiliário. Um avaliador de imóveis pode produzir uma avaliação contrária onde a lei do município aceita uma; veja a página do avaliador.
Perguntas frequentes
O ITBI é igual em todo o Brasil?
Não. A Constituição atribui o imposto aos municípios, e cada um fixa a sua alíquota. As cidades que a Payotte leu ficam na maioria entre 2% e 3%.
Pago ITBI se for estrangeiro?
As fontes lidas tributam a transmissão do imóvel e nada dizem que isente o comprador estrangeiro. O imposto vai para o município onde o imóvel está.
Existe alíquota menor para financiamento?
Muitos municípios tributam a parte financiada a 0,5% ou 1% (veja a tabela), muitas vezes com um teto. São Paulo e Belo Horizonte são exemplos de regras diferentes; confira os tetos da sua cidade.
Pago ITBI sobre uma herança?
Não. O ITBI se aplica às transmissões onerosas entre pessoas vivas; herança e doação são tributadas pelo estado.
Posso pagar depois de assinar a escritura?
Só onde a lei do município permitir. Várias cidades lidas exigem o pagamento antes ou na data da escritura.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Constituição Federal, art. 156, II (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei Complementar 227/2026, art. 165 (CTN, arts. 35 a 41) (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Decreto 93.240/1986, art. 1 (Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Santos (SP): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Ribeirão Preto (SP): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI São José dos Campos (SP): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Ilhabela (SP): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Niterói (RJ): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Armação dos Búzios (RJ): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Paraty (RJ): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Cabo Frio (RJ): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Joinville (SC): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Itajaí (SC): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Londrina (PR): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Porto Seguro (BA): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Tibau do Sul (RN): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI São Paulo (SP): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Brasília (DF): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Salvador (BA): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Fortaleza (CE): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Belo Horizonte (MG): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Recife (PE): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Goiânia (GO): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Porto Alegre (RS): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Maceió (AL): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Campo Grande (MS): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Florianópolis (SC): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Cuiabá (MT): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Vitória (ES): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Porto Velho (RO): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Macapá (AP): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Rio Branco (AC): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- ITBI Palmas (TO): lei municipal ou página oficial de serviço (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Curitiba (PR): LC 108/2017, art. 9, com a redação da LC 134/2022 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Natal (RN): Decreto 11.089/2016 (regulamento do ITIV sob a Lei 3.882/1989, o Código Tributário), art. 7, Diário Oficial do Município, 5 de setembro de 2016 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- João Pessoa (PB): LC 53/2008 (Código Tributário), art. 206 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Belém (PA): Lei 8.792/2010, com a redação da Lei 10.308/2026 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Teresina (PI): LC 4.974/2016 (Código Tributário), art. 88 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Boa Vista (RR): LC 1.223/2009 (Código Tributário), art. 141 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Ipojuca (PE): Lei 1.181/1998 (Código Tributário), arts. 93-94 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Mata de São João (BA): LC 006/2022 (Código Tributário; o imposto se chama ITIV), arts. 106-108 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Angra dos Reis (RJ): Lei 3.906/2019, art. 17 (consolidação IPTU/ITBI) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Foz do Iguaçu (PR): LC 82/2003 (Código Tributário), art. 422 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Ubatuba (SP): Lei 3.289/2009, art. 11 (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Santo André (SP): LC 06/2025, art. 36 (consultada em 15 de outubro de 2026)