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Base de cálculo do ITBI: preço, valor venal e valor de referência

Sobre qual valor incide o ITBI no Brasil: a mudança de 2026 no Código Tributário Nacional, como as prefeituras usam um valor de referência e como contestar.

Em resumo

O ITBI incide sobre uma base de cálculo, e no Brasil essa base nem sempre é o preço escrito na escritura. Desde que a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, reescreveu o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base é o valor venal, definido como o valor pelo qual o imóvel “seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, estimado pelo município por critérios técnicos e contestável pelo contribuinte. Muitas prefeituras já usavam um valor de referência publicado como piso. Como o novo texto se articula com a jurisprudência anterior, inclusive uma tese do Superior Tribunal de Justiça sobre o ITBI que a Payotte não conseguiu ler, é uma questão em aberto.

A regra de 2026 no Código Tributário Nacional

O texto lido na consolidação da LC 227/2026 no site da Câmara dos Deputados (art. 165, que altera o Código Tributário Nacional) traz o seguinte nos parágrafos 1º a 4º do art. 38:

  • § 1º: o valor venal é o valor pelo qual o bem ou direito “seria negociado à vista, em condições normais de mercado”.
  • § 2º: esse valor “será estimado por meio de critérios técnicos”, considerando pelo menos um de quatro elementos: a análise dos preços praticados no mercado imobiliário; as informações prestadas por tabeliães, registradores e agentes financeiros; a localização, o tipo, o uso, o padrão e a área do terreno e da edificação; ou outros parâmetros técnicos usualmente empregados em avaliações.
  • § 3º: as administrações tributárias dos municípios e do Distrito Federal “deverão divulgar os critérios utilizados”, e o valor “poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal”.
  • § 4º: tabeliães e registradores devem compartilhar suas operações imobiliárias com as administrações tributárias municipais, sob a penalidade fixada em lei municipal.

O art. 182 da lei diz que ela entra em vigor na data da publicação, com datas posteriores apenas para dispositivos diferentes do art. 165 (por exemplo, o art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027). A Payotte não registrou a data exata da publicação no Diário Oficial da União. Mais um ponto: o art. 35-A do Código, no texto lido, está marcado “(VETADO)”, portanto sem conteúdo.

Duas consequências decorrem da redação. Primeiro, a regra federal trata de um valor de mercado estimado pelo município, não do preço que você declara. Segundo, ela oferece uma forma definida de discordar, a avaliação contraditória, mas o procedimento em si é fixado por cada município.

O que isto não resolve

Antes de 2026, a base de cálculo do ITBI era disputada nos tribunais, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou dela num tema de recurso repetitivo numerado Tema 1113. A Payotte não conseguiu ler essa tese: o site do STJ retornou um erro de acesso (HTTP 403) e o erro não foi contornado. Este guia, portanto, não afirma o que a tese diz. O que se pode dizer limita-se aos dois textos lidos: o texto federal de 2026 põe no Código Tributário um valor de mercado estimado pelo município; e nenhuma das leis municipais lidas para este guia menciona a tese do STJ. Saber se o novo artigo supera, confirma ou restringe a jurisprudência anterior é uma questão para um advogado, e os tribunais ainda podem ter de decidir.

Como as prefeituras lidas usam a base

A redação das leis e páginas municipais varia, e parte dela é anterior a 2026. Tal como lido:

CidadeBase como lida
São PauloO maior entre o valor da transação e o valor venal de referência de mercado (valor venal de referência); a lei (Lei 11.154/1991, art. 7) define o valor venal como o valor à vista em condições normais de mercado.
FortalezaO maior entre o valor de mercado da administração, o valor declarado e o valor do IPTU; nunca inferior ao valor declarado (página da prefeitura; texto da lei não lido).
ItajaíO maior entre o valor pactuado no negócio e o valor venal atribuído (art. 52); o texto lido é uma consolidação cuja última alteração listada é de 2018, portanto pode estar desatualizado.
MacapáO maior entre o valor do negócio e o valor da planta genérica de valores do município (consolidação de 2023).
Porto VelhoO maior entre a avaliação de mercado, o valor cadastral, o valor declarado e a tabela de preços; nunca inferior ao valor venal.
SalvadorValor à vista em condições normais de mercado; o valor declarado só pode ser contestado após um processo administrativo.
Belo HorizonteO valor declarado é presumido verdadeiro até que um processo administrativo o afaste.
São José dos CamposO valor declarado pelo contribuinte como preço à vista; o município pode arbitrar se for diferente. A página da prefeitura cita uma lei mais antiga e uma regra do “maior valor”, o que contradiz a lei de 2025 em vigor desde 1º de janeiro de 2026; a confirmar.
JoinvilleO valor declarado, arbitrado se diferir, com direito de defesa; para compras financiadas por banco, o valor do contrato de financiamento.
RecifeO valor à vista em condições normais de mercado, declarado pelo comprador; o município pode avaliar.

Quando o código de um município lista um piso, ele pode ser o valor do cadastro imobiliário usado para o IPTU (Santos, Ribeirão Preto e Fortaleza o dizem nos textos lidos). Veja o guia do IPTU para saber como esse cadastro é formado.

O que fazer se o valor da prefeitura for maior que o seu preço

  1. Peça os critérios. Pelo § 3º, o município deve divulgar como estima o valor venal; pergunte à secretaria de finanças quais critérios e qual valor se aplicam ao seu imóvel.
  2. Compare com o negócio. Ponha o valor do município ao lado do preço do seu contrato e dos critérios que a prefeitura lhe forneceu.
  3. Conteste com uma avaliação contraditória. O Código Tributário indica esse caminho; a lei municipal fixa a forma, o prazo e quem pode assinar o laudo. Pergunte antes de pagar, porque várias prefeituras exigem o pagamento antes da escritura (veja o guia do ITBI).

Não declare na escritura um preço menor para reduzir o imposto: pelo § 4º, tabeliães e registradores devem compartilhar os dados de suas operações com o município, que assim vê o que está registrado.

Quanto custa

O imposto é a alíquota vezes a base. Uma diferença entre o seu preço e o valor do município é multiplicada pela alíquota; as alíquotas lidas estão no guia do ITBI. Os emolumentos de cartório e de registro também são calculados sobre um valor que, em vários estados, pode ser o maior entre o preço declarado e o valor tributário; veja custas de cartório: escritura e registro.

Qual profissional consultar

Um avaliador de imóveis (veja a página do avaliador) elabora a avaliação contraditória. Um advogado inscrito na OAB apresenta a contestação.

Perguntas frequentes

O ITBI incide sobre o preço da minha escritura?

Não necessariamente. Várias prefeituras lidas cobram sobre o maior entre o preço e o seu próprio valor; outras partem do valor declarado e deixam o município arbitrar.

O que a LC 227/2026 muda?

Ela estabelece no Código Tributário Nacional que a base é o valor à vista de mercado estimado pelo município, que o município deve divulgar seus critérios e que o contribuinte pode contestar com uma avaliação contraditória.

A tese do STJ continua valendo?

A Payotte não conseguiu lê-la, por isso não se pronuncia. Como o texto de 2026 se articula com a jurisprudência anterior é uma questão em aberto; consulte um advogado.

Posso contestar o valor?

Sim, por uma avaliação contraditória no procedimento previsto na legislação municipal (CTN art. 38, § 3º). Cada município fixa o procedimento.

Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.

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