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Desconto nas custas de registro do primeiro imóvel (Lei 6.015, art. 290)

A redução federal de 50% nos emolumentos de cartório e registro na primeira aquisição residencial financiada pelo SFH, e quais tabelas estaduais a repetem.

Em resumo

O artigo 290 da lei federal de registros públicos (Lei 6.015/1973) reduz em 50% os emolumentos (custas de cartório e de registro) dos atos ligados à primeira aquisição residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os emolumentos são fixados pela tabela de cada estado, que repete a redução somente se disser expressamente: as tabelas lidas do Rio de Janeiro e de vários outros estados a repetem, enquanto a tabela do Distrito Federal não mostra tal redução. O texto lido não abrange a compra à vista.

O que diz o texto federal

O artigo 290, caput, na redação da Lei 6.941/1981, diz: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)”. Parágrafos seguintes tratam de outros programas:

  • Cooperativas habitacionais (parágrafo 1º): o registro e a averbação contam como um único ato para fins de emolumentos, com cobrança limitada a 40% do Maior Valor de Referência (um antigo valor de referência).
  • Programas de interesse social de companhias públicas de habitação (parágrafo 2º): tetos expressos em percentual da mesma referência, por área construída de até 80 m2.
  • Programas de autoconstrução (mutirão) para famílias de baixa renda (parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 9.934/1999): emolumentos reduzidos a 20% da tabela normal, para imóvel de até 69 m2 construído em terreno de até 250 m2.

O artigo 290-A permite, à parte, que certos primeiros registros em regularização fundiária de interesse social sejam feitos sem pagamento de emolumentos.

O que “SFH” significa para o comprador

O SFH é o quadro dos financiamentos habitacionais regulados. Seu teto de valor é fixado pelo Conselho Monetário Nacional: desde 10 de outubro de 2025, a Resolução CMN 5.255/2025 fixa em R$ 2.250.000 o valor máximo de avaliação de um imóvel financiado. As diferenças entre o SFH e o SFI (sistema de financiamento imobiliário), e quais financiamentos estão em cada um, estão em SFH ou SFI. Um financiamento fora do SFH, ou uma compra à vista, fica fora da redação do artigo 290.

Como as tabelas estaduais o aplicam

Os emolumentos de cartório e de registro são fixados por lei estadual e por tabelas publicadas pelo tribunal de cada estado. A leitura que a Payotte fez das tabelas de 2026 (veja custas de cartório, escritura e registro) mostra o seguinte. “Não consta” significa que a nota da tabela lida não mencionava a redução; deve-se consultar a própria tabela.

EstadoO que diz a tabela lida
Rio de JaneiroRedução de 50% para a primeira compra residencial financiada pelo SFH, e sem acréscimos de fundos (Portaria CGJ 516/2026, lida na íntegra)
São PauloRedução de 50% sobre a parte financiada nas aquisições financiadas (SFH), tabela de registro, nota 1.8.1; a tabela de escritura não estava disponível
Rio Grande do SulRedução de 50% da taxa de registro para a primeira compra residencial com financiamento do SFH, se o valor fiscal for inferior a um limite municipal ou a R$ 5.865,20
BahiaA tabela do tribunal reduz em 50% as taxas ligadas à primeira aquisição residencial financiada pelo SFH (lida na íntegra); como isso se combina com a escala de emolumentos deve ser conferido na tabela
Pernambuco50% para a primeira compra residencial com financiamento do SFH (escritura, nota 6; registro, item V.1, sobre a parte financiada)
Ceará50%, citando o artigo 290 (provimento do Judiciário estadual, nota 23.2)
Espírito Santo50% sobre a parte financiada (Tabela 11, nota 6)
Alagoas50% para o primeiro imóvel do SFH (valores nominais da lei estadual; tabela oficial do tribunal não lida)
Mato Grosso do Sul50% para a primeira compra residencial do SFH, citando o art. 290; escrituras do SFH, SFI e PMCMV também reduzidas
Sergipe50% para o primeiro imóvel do SFH; escrituras de imóveis financiados pelo SFH ou por consórcio a 35% da tabela
MaranhãoEmolumentos de registro reduzidos em 50% para a primeira compra residencial do SFH (não para financiamentos do SFI)
Rondônia50% sobre a parte financiada, citando o artigo 290 da Lei 6.015
Minas GeraisExistem reduções para escrituras financiadas e para o programa MCMV; nenhuma redução específica de registro para o primeiro imóvel anotada
Distrito FederalNenhuma redução de SFH ou de primeiro imóvel consta da tabela
Paraná, Tocantins, Mato Grosso, Acre, RoraimaNão consta nas notas lidas
Goiás, AmazonasNenhuma redução de primeiro imóvel do SFH anotada; outras reduções estão listadas (contratos de promessa em Goiás, habitação social no Amazonas)

Estão listados apenas os estados que a Payotte leu; ela não cobre todos os estados. Veja as custas por estado para os estados com tabelas publicadas e as custas nas cidades.

Pontos que as próprias tabelas resolvem

  • Quais atos. O texto federal fala em “atos relacionados” à compra. Pernambuco e Mato Grosso do Sul aplicam a redução tanto à escritura quanto ao registro, a tabela de registro de São Paulo à parte do financiamento, e o Maranhão aos emolumentos de registro.
  • Só a parte financiada. São Paulo, Espírito Santo, Pernambuco (registro) e Rondônia aplicam os 50% à parte financiada do preço, não ao todo.
  • Limites. O Rio Grande do Sul condiciona a redução a que o valor fiscal seja inferior a um limite municipal ou a R$ 5.865,20.
  • Acréscimos de fundos. A tabela do Rio de Janeiro diz que os acréscimos para fundos públicos não se aplicam aos atos reduzidos.
  • Financiamentos do SFI. A tabela do Maranhão os exclui da redução de registro. Sergipe fixa as escrituras de imóveis financiados pelo SFH ou por consórcio em 35% da tabela, e Mato Grosso do Sul também reduz as escrituras do SFH, SFI e PMCMV.

Lendo a redução (cálculo, não orçamento)

Se a tabela de um estado dá um emolumento de registro de R$ X para o preço todo e aplica o artigo 290 ao ato inteiro, o emolumento é 0,5 vez X. Se a aplica apenas à parte financiada f (uma fração do preço), o emolumento é X vezes (f vezes 0,5 mais (1 menos f)), como simplificação. A tabela do estado, e não esta fórmula, dá o valor real; use a calculadora de custos de compra junto com a tabela.

Quanto custa

O desconto poupa parte dos emolumentos de registro e escritura; o imposto de transmissão (ITBI) é um tributo municipal à parte, e o artigo 290 trata somente de emolumentos. Para os demais custos da compra veja custos de compra de imóvel e, para o lado do financiamento, como funciona o financiamento imobiliário.

Qual profissional consultar

O tabelião e o cartório de registro aplicam a tabela; são, portanto, quem deve ser perguntado se a redução é aplicada e sobre qual base. Um advogado inscrito na OAB pode examinar uma eventual recusa, e um agente financeiro pode confirmar se o financiamento está dentro do SFH. O leitor confere os registros profissionais nos cadastros oficiais.

Perguntas frequentes

O desconto vale se eu pagar à vista?

Não, nos termos do artigo 290, que se refere a compra financiada pelo SFH.

É igual em todos os estados?

Não. Os emolumentos são fixados por cada estado, e uma tabela reproduz a redução somente onde o diz.

O desconto reduz o ITBI?

Não. O artigo 290 trata de emolumentos de cartório e de registro; o ITBI é um imposto municipal.

Vale para estrangeiro?

O texto não menciona nacionalidade; depende de a compra ser a primeira aquisição residencial financiada pelo SFH.

Qual é o teto de valor do SFH?

R$ 2.250.000 de valor de avaliação desde 10 de outubro de 2025 (Resolução CMN 5.255/2025).

Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.

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Fontes

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