Em resumo
O artigo 290 da lei federal de registros públicos (Lei 6.015/1973) reduz em 50% os emolumentos (custas de cartório e de registro) dos atos ligados à primeira aquisição residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os emolumentos são fixados pela tabela de cada estado, que repete a redução somente se disser expressamente: as tabelas lidas do Rio de Janeiro e de vários outros estados a repetem, enquanto a tabela do Distrito Federal não mostra tal redução. O texto lido não abrange a compra à vista.
O que diz o texto federal
O artigo 290, caput, na redação da Lei 6.941/1981, diz: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)”. Parágrafos seguintes tratam de outros programas:
- Cooperativas habitacionais (parágrafo 1º): o registro e a averbação contam como um único ato para fins de emolumentos, com cobrança limitada a 40% do Maior Valor de Referência (um antigo valor de referência).
- Programas de interesse social de companhias públicas de habitação (parágrafo 2º): tetos expressos em percentual da mesma referência, por área construída de até 80 m2.
- Programas de autoconstrução (mutirão) para famílias de baixa renda (parágrafo 4º, acrescentado pela Lei 9.934/1999): emolumentos reduzidos a 20% da tabela normal, para imóvel de até 69 m2 construído em terreno de até 250 m2.
O artigo 290-A permite, à parte, que certos primeiros registros em regularização fundiária de interesse social sejam feitos sem pagamento de emolumentos.
O que “SFH” significa para o comprador
O SFH é o quadro dos financiamentos habitacionais regulados. Seu teto de valor é fixado pelo Conselho Monetário Nacional: desde 10 de outubro de 2025, a Resolução CMN 5.255/2025 fixa em R$ 2.250.000 o valor máximo de avaliação de um imóvel financiado. As diferenças entre o SFH e o SFI (sistema de financiamento imobiliário), e quais financiamentos estão em cada um, estão em SFH ou SFI. Um financiamento fora do SFH, ou uma compra à vista, fica fora da redação do artigo 290.
Como as tabelas estaduais o aplicam
Os emolumentos de cartório e de registro são fixados por lei estadual e por tabelas publicadas pelo tribunal de cada estado. A leitura que a Payotte fez das tabelas de 2026 (veja custas de cartório, escritura e registro) mostra o seguinte. “Não consta” significa que a nota da tabela lida não mencionava a redução; deve-se consultar a própria tabela.
| Estado | O que diz a tabela lida |
|---|---|
| Rio de Janeiro | Redução de 50% para a primeira compra residencial financiada pelo SFH, e sem acréscimos de fundos (Portaria CGJ 516/2026, lida na íntegra) |
| São Paulo | Redução de 50% sobre a parte financiada nas aquisições financiadas (SFH), tabela de registro, nota 1.8.1; a tabela de escritura não estava disponível |
| Rio Grande do Sul | Redução de 50% da taxa de registro para a primeira compra residencial com financiamento do SFH, se o valor fiscal for inferior a um limite municipal ou a R$ 5.865,20 |
| Bahia | A tabela do tribunal reduz em 50% as taxas ligadas à primeira aquisição residencial financiada pelo SFH (lida na íntegra); como isso se combina com a escala de emolumentos deve ser conferido na tabela |
| Pernambuco | 50% para a primeira compra residencial com financiamento do SFH (escritura, nota 6; registro, item V.1, sobre a parte financiada) |
| Ceará | 50%, citando o artigo 290 (provimento do Judiciário estadual, nota 23.2) |
| Espírito Santo | 50% sobre a parte financiada (Tabela 11, nota 6) |
| Alagoas | 50% para o primeiro imóvel do SFH (valores nominais da lei estadual; tabela oficial do tribunal não lida) |
| Mato Grosso do Sul | 50% para a primeira compra residencial do SFH, citando o art. 290; escrituras do SFH, SFI e PMCMV também reduzidas |
| Sergipe | 50% para o primeiro imóvel do SFH; escrituras de imóveis financiados pelo SFH ou por consórcio a 35% da tabela |
| Maranhão | Emolumentos de registro reduzidos em 50% para a primeira compra residencial do SFH (não para financiamentos do SFI) |
| Rondônia | 50% sobre a parte financiada, citando o artigo 290 da Lei 6.015 |
| Minas Gerais | Existem reduções para escrituras financiadas e para o programa MCMV; nenhuma redução específica de registro para o primeiro imóvel anotada |
| Distrito Federal | Nenhuma redução de SFH ou de primeiro imóvel consta da tabela |
| Paraná, Tocantins, Mato Grosso, Acre, Roraima | Não consta nas notas lidas |
| Goiás, Amazonas | Nenhuma redução de primeiro imóvel do SFH anotada; outras reduções estão listadas (contratos de promessa em Goiás, habitação social no Amazonas) |
Estão listados apenas os estados que a Payotte leu; ela não cobre todos os estados. Veja as custas por estado para os estados com tabelas publicadas e as custas nas cidades.
Pontos que as próprias tabelas resolvem
- Quais atos. O texto federal fala em “atos relacionados” à compra. Pernambuco e Mato Grosso do Sul aplicam a redução tanto à escritura quanto ao registro, a tabela de registro de São Paulo à parte do financiamento, e o Maranhão aos emolumentos de registro.
- Só a parte financiada. São Paulo, Espírito Santo, Pernambuco (registro) e Rondônia aplicam os 50% à parte financiada do preço, não ao todo.
- Limites. O Rio Grande do Sul condiciona a redução a que o valor fiscal seja inferior a um limite municipal ou a R$ 5.865,20.
- Acréscimos de fundos. A tabela do Rio de Janeiro diz que os acréscimos para fundos públicos não se aplicam aos atos reduzidos.
- Financiamentos do SFI. A tabela do Maranhão os exclui da redução de registro. Sergipe fixa as escrituras de imóveis financiados pelo SFH ou por consórcio em 35% da tabela, e Mato Grosso do Sul também reduz as escrituras do SFH, SFI e PMCMV.
Lendo a redução (cálculo, não orçamento)
Se a tabela de um estado dá um emolumento de registro de R$ X para o preço todo e aplica o artigo 290 ao ato inteiro, o emolumento é 0,5 vez X. Se a aplica apenas à parte financiada f (uma fração do preço), o emolumento é X vezes (f vezes 0,5 mais (1 menos f)), como simplificação. A tabela do estado, e não esta fórmula, dá o valor real; use a calculadora de custos de compra junto com a tabela.
Quanto custa
O desconto poupa parte dos emolumentos de registro e escritura; o imposto de transmissão (ITBI) é um tributo municipal à parte, e o artigo 290 trata somente de emolumentos. Para os demais custos da compra veja custos de compra de imóvel e, para o lado do financiamento, como funciona o financiamento imobiliário.
Qual profissional consultar
O tabelião e o cartório de registro aplicam a tabela; são, portanto, quem deve ser perguntado se a redução é aplicada e sobre qual base. Um advogado inscrito na OAB pode examinar uma eventual recusa, e um agente financeiro pode confirmar se o financiamento está dentro do SFH. O leitor confere os registros profissionais nos cadastros oficiais.
Perguntas frequentes
O desconto vale se eu pagar à vista?
Não, nos termos do artigo 290, que se refere a compra financiada pelo SFH.
É igual em todos os estados?
Não. Os emolumentos são fixados por cada estado, e uma tabela reproduz a redução somente onde o diz.
O desconto reduz o ITBI?
Não. O artigo 290 trata de emolumentos de cartório e de registro; o ITBI é um imposto municipal.
Vale para estrangeiro?
O texto não menciona nacionalidade; depende de a compra ser a primeira aquisição residencial financiada pelo SFH.
Qual é o teto de valor do SFH?
R$ 2.250.000 de valor de avaliação desde 10 de outubro de 2025 (Resolução CMN 5.255/2025).
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
Mais guias: comprar
- A matrícula: o registro do imóvel no Brasil explicado
- Base de cálculo do ITBI: preço, valor venal e valor de referência
- Certidões para comprar imóvel: quais reunir antes da escritura
- Como comprar um imóvel no Brasil passo a passo: o processo
- Custas de cartório, escritura e registro no Brasil, estado por estado
- Custos de compra de imóvel no Brasil: ITBI, escritura e registro
- Escritura pública: o ato notarial na compra e venda de imóvel
- ITBI: o imposto de transmissão de imóveis, cidade por cidade
- Outorga conjugal na compra e venda de imóvel no Brasil
- Promessa de compra e venda e sinal (arras) no Brasil
- Registro da compra de imóvel no Registro de Imóveis
Fontes
- Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos, art. 290 (texto consolidado, Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Portaria CGJ-RJ 516/2026, tabelas de emolumentos extrajudiciais (TJRJ) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Tabela de custas e emolumentos 2026 (TJBA) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Resolução CMN 5.255/2025, limites do SFH (Banco Central do Brasil) (consultada em 15 de outubro de 2026)