Em resumo
O Brasil está substituindo vários tributos sobre o consumo por um imposto sobre valor agregado dual: o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal), criados pela Lei Complementar 214/2025 e alterados pela Lei Complementar 227/2026. 2026 é um ano de teste: as alíquotas são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, compensadas com outras contribuições federais, e a cobrança é dispensada para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias. No mercado imobiliário, a pessoa física só se torna contribuinte acima de certos limites, como vender mais de três imóveis em um ano, de modo que o proprietário que vende uma casa não é, pelo texto lido, contribuinte do regime regular. A reforma não altera o imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física.
O que está em vigor e o que vem depois
| Período | O que a lei (LC 214/2025) diz |
|---|---|
| 1º jan. a 31 dez. 2026 | IBS a 0,1% (art. 343) e CBS a 0,9% (art. 346). O valor pago é compensado com o PIS e a Cofins (art. 348); a cobrança é dispensada se as obrigações acessórias forem cumpridas (art. 348, parágrafo 1). |
| 2027 e 2028 | IBS a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344). CBS à alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). |
| 2029 a 2033 | As alíquotas de referência do IBS para cada ano são definidas pelas regras de cálculo dos arts. 360 a 365; a transição vai até 2033. |
| 2034 e 2035 | Aplicam-se as alíquotas fixadas para 2033 (art. 366). |
A reforma está em transição, e as datas acima vêm do texto consolidado da Câmara dos Deputados, que não substitui o Diário Oficial. Qualquer mudança posterior teria de ser publicada como lei antes de se tornar regra.
Quais operações imobiliárias são abrangidas
O artigo 252 da LC 214/2025 aplica o IBS e a CBS, em regime específico, à venda de imóveis (inclusive por incorporação ou parcelamento do solo), à transferência onerosa de direitos reais, à locação e às cessões semelhantes, aos serviços de administração e intermediação e aos serviços de construção civil. Eles não se aplicam à permuta de imóveis, exceto quanto ao valor em dinheiro (torna; art. 252, parágrafo 2, inciso I, na redação da LC 227/2026), nem à constituição ou transferência de direitos de garantia, como a hipoteca (inciso II).
Quando a pessoa física é contribuinte
A pessoa física é contribuinte do regime regular, e assim sujeita a este capítulo, apenas nos casos do artigo 251, parágrafo 1:
- Locação: receita bruta acima de R$ 240.000 no ano-calendário anterior e mais de três imóveis distintos.
- Venda: mais de três imóveis distintos vendidos no ano anterior, contando imóveis mantidos por menos de cinco anos (parágrafo 3).
- Imóvel de construção própria: venda de mais de um imóvel construído pelo vendedor nos cinco anos anteriores.
Durante o ano corrente, a pessoa física se torna contribuinte se exceder os limites de venda, ou se a receita de locação exceder em 20% o limite de R$ 240.000 (parágrafo 2). O valor de R$ 240.000 é atualizado mensalmente pelo IPCA (parágrafo 5). O regulamento define o que conta como “imóvel distinto” (parágrafo 6). Consequentemente, o proprietário que vende uma casa não é alcançado por esses limites. As locações residenciais de curta duração, de até 90 dias, feitas por um contribuinte seguem as regras de hotelaria (art. 253).
Reduções para quem é contribuinte
Para os contribuintes, o regime específico reduz as alíquotas em 50% nas operações imobiliárias e em 70% nas locações (art. 261). Existem três deduções:
- Redutor de ajuste (arts. 257 e 258): a partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel de um contribuinte do regime regular passa a ter um valor, baseado no seu valor de aquisição atualizado, ou no seu valor de referência, em 31 de dezembro de 2026. Ele reduz a base de cálculo numa venda posterior e inclui o imposto de transmissão (ITBI) e o laudêmio pagos na aquisição.
- Redutor social nas vendas (art. 259): R$ 100.000 por unidade residencial nova e R$ 30.000 por lote residencial, atualizados mensalmente pelo IPCA.
- Redutor social nas locações residenciais (art. 260, na redação da LC 227/2026): R$ 600 por mês por imóvel.
Em leilão judicial, o artigo 263 nomeia o adquirente como contribuinte da operação. Veja comprar imóvel em leilão.
O que não muda
O ano de teste de 2026 e o regime específico não alteram o imposto sobre ganho de capital na venda de imóvel por pessoa física, descrito em imposto sobre ganho de capital em imóvel. O texto lido trata o ITBI e o laudêmio pagos na aquisição como parte do redutor de ajuste (art. 258, parágrafo 6). Os não residentes têm guia próprio, ganho de capital de não residente, e a pergunta 655 da Receita afirma que as isenções de residentes não se aplicam a eles.
Quanto custa
Para a pessoa física que vende uma casa, o texto lido não mostra nenhum custo de IBS ou CBS. Para o vendedor que é contribuinte, as alíquotas são as do teste de 2026, compensáveis, e o imposto é dispensado se houver cumprimento das obrigações. Essas regras podem ser alteradas por leis complementares posteriores, como fez a LC 227/2026; uma proposta não é regra até ser publicada.
A quem consultar
Um contador pode dizer se um vendedor ou locador está acima dos limites, e um advogado inscrito na OAB pode revisar contratos de locação por prazo determinado assinados antes da lei, para os quais o artigo 487 oferece a opção de pagar sobre a receita bruta recebida (3,65% na redação da LC 227/2026). Para a mecânica da venda, veja como vender imóvel.
Perguntas frequentes
Pago IBS ou CBS ao vender meu apartamento em 2026?
Pelo artigo 251, a pessoa física só é contribuinte acima dos limites, como vender mais de três imóveis em um ano. Além disso, 2026 é um ano de teste com compensações e dispensa de cobrança.
Qual é a alíquota de 2026?
0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS (arts. 343 e 346).
A reforma substitui o imposto sobre ganho de capital?
Não. O imposto de renda sobre o ganho permanece e é tratado nos guias de ganho de capital.
Quando começa o redutor de ajuste?
Em 1º de janeiro de 2027, com valores fixados em 31 de dezembro de 2026 (arts. 257 e 258).
O corretor é afetado?
Os serviços de corretagem e intermediação são abrangidos pelo regime específico (art. 252), e o corretor é o contribuinte (art. 263).
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
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Fontes
- Lei Complementar 214/2025, Livro II, arts. 251 a 263, 343 a 348 (texto consolidado incluindo a LC 227/2026, Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 655 (Receita Federal) (consultada em 15 de outubro de 2026)