Em resumo
Se você desfaz a compra de um imóvel na planta (distrato), ou a incorporadora rescinde o contrato por inadimplemento seu, o artigo 67-A da Lei 4.591/1964 devolve o que você pagou diretamente pela incorporadora, corrigido pelo índice do contrato, descontadas a integralidade da comissão de corretagem e uma cláusula penal limitada a 25% do valor pago. No regime do patrimônio de afetação o limite sobe para 50%, e a devolução é devida 30 dias após o habite-se. Se você teve a posse da unidade, deve também 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, mais tributos e despesas de condomínio. A regra é federal e vale desde 28 de dezembro de 2018.
A qual rescisão a regra se refere
O artigo 67-A trata do desfazimento de contrato firmado exclusivamente com a incorporadora, por distrato (rescisão acordada) ou por rescisão por inadimplemento absoluto do comprador. Ele não rege os casos abaixo, que têm regras próprias:
- Atraso da incorporadora além da tolerância de 180 dias: devolução de todos os valores mais a multa contratual em até 60 dias (art. 43-A).
- Arrependimento em estande de vendas em até 7 dias: devolução integral, inclusive da comissão (art. 67-A, parágrafo 10).
- Itens faltantes no quadro-resumo não corrigidos em 30 dias: justa causa para o comprador rescindir (art. 35-A, parágrafo 1).
O que é descontado da devolução
Pelo artigo 67-A, descontam-se cumulativamente:
- A comissão de corretagem integral.
- A cláusula penal, que não pode exceder 25% do valor pago. A incorporadora não precisa provar prejuízo para exigi-la (parágrafo 1).
Se a unidade foi colocada à sua disposição (por exemplo, com entrega das chaves), você também responde por (parágrafo 2):
- Os tributos incidentes sobre a unidade.
- As cotas de condomínio e as contribuições da associação de moradores.
- O valor de uso, 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata por dia.
- Outros encargos e despesas previstos no contrato.
Essas dívidas podem ser compensadas com a devolução (parágrafo 3). Os descontos se limitam aos valores que você efetivamente pagou, exceto a cobrança pelo uso (parágrafo 4). As consequências do distrato devem ter sido assinadas em separado no quadro-resumo (art. 35-A, parágrafo 2).
Cálculo, não um valor oficial: se você pagou R$ 200.000 à incorporadora e o contrato fixa a multa máxima de 25%, a multa é de R$ 50.000. Dos R$ 200.000 corrigidos você subtrai R$ 50.000 e a comissão; o saldo é devolvido, menos as cobranças de uso, se houver. A multa efetiva é a que o contrato diz, não necessariamente o limite.
Quando o dinheiro volta
| Situação | Prazo de devolução (art. 67-A) |
|---|---|
| Empreendimento sob patrimônio de afetação | Em até 30 dias do habite-se (parágrafo 5); a multa pode chegar a 50% do valor pago |
| Empreendimento sem afetação | Em parcela única após 180 dias da rescisão (parágrafo 6) |
| A unidade é revendida antes dessas datas | Em até 30 dias da revenda (parágrafos 7 e 8), atualizado pelo índice do contrato |
Os prazos longos são o principal custo do distrato. Verifique no quadro-resumo se o empreendimento está sob afetação: veja patrimônio de afetação.
Como reduzir ou evitar a multa
- Comprador substituto (parágrafo 9). Nenhuma multa contratual se aplica se o comprador que deu causa ao distrato encontra um substituto que assuma os direitos e obrigações, desde que a incorporadora concorde e aprove a capacidade financeira e de crédito do substituto.
- Distrato acordado (parágrafo 13). As partes podem assinar um distrato específico, com condições diferentes das da lei.
Quando há financiamento ou leilão
O parágrafo 14 trata dos contratos de venda de imóvel a prazo, com ou sem garantia, ou com alienação fiduciária, quando o imóvel é levado a leilão em execução judicial ou extrajudicial ou em procedimento de rescisão: a devolução segue então os critérios da lei especial ou das regras gerais de execução. Para as regras do leilão do credor, veja comprar imóvel em leilão e alienação fiduciária.
Sinal em outro tipo de contrato
Fora da lei de incorporações, o sinal (arras) segue o Código Civil. Pelo artigo 418, na redação da Lei 14.905/2024, se quem deu o sinal não cumprir, a outra parte pode rescindir o contrato e ficar com ele; se quem o recebeu não cumprir, quem o deu pode rescindir o contrato e exigi-lo de volta mais o equivalente, com correção monetária, juros e honorários de advogado. Se foi acordado direito de arrependimento, o artigo 420 limita o efeito à perda do sinal ou à sua devolução mais o equivalente. Veja contrato de compra e venda e sinal.
Quanto custa
Desfazer o contrato custa: a comissão (retida integralmente), a multa (até 25%, ou 50% sob afetação), as cobranças pelo uso e o tempo. Os valores são fixados no contrato dentro desses limites. A Lei 13.786/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, 28 de dezembro de 2018 (art. 4).
A quem consultar
Um advogado inscrito na OAB pode ler o quadro-resumo e calcular a devolução, e um contador pode conferir a correção monetária. O leitor confere os registros profissionais nos cadastros oficiais. Para toda a sequência, veja como comprar um imóvel no Brasil passo a passo.
Perguntas frequentes
Qual é a multa máxima se eu desistir?
25% do valor pago, ou até 50% se o empreendimento estiver sob o regime de afetação (art. 67-A).
Recebo de volta a comissão do corretor?
Não, quando o distrato ocorre depois do prazo de arrependimento de 7 dias; a comissão integral é descontada. No arrependimento de 7 dias ela é devolvida.
Quanto tempo até eu receber meu dinheiro?
30 dias após o habite-se sob afetação; caso contrário, em parcela única após 180 dias, a não ser que a unidade seja revendida antes.
Posso evitar a multa?
Sim, apresentando um comprador substituto aceito pela incorporadora.
Isto vale para compradores estrangeiros?
Sim. A lei é federal e não depende da nacionalidade.
Informação geral extraída das fontes oficiais citadas e datadas nesta página. Não é assessoria jurídica, tributária ou financeira: para a sua situação, consulte um profissional habilitado.
Mais guias: imóveis na planta e condomínios
Fontes
- Lei 4.591/1964, arts. 31-A, 35-A, 43-A e 67-A (texto consolidado, Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Lei 13.786/2018, distrato (publicação original, Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)
- Código Civil, arts. 417 a 420 (texto consolidado, Câmara dos Deputados) (consultada em 15 de outubro de 2026)